
Há muito pantim na manchete para informar quase nada.
Os escândalos dentro do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) não se resumem apenas ao setor de precatórios. O escândalo da vez diz respeito à venda de decisões judiciais. O juiz da 4ª Vara Criminal de Natal, Raimundo Carlyle acatou denúncia formalizada pelo Ministério Público Estadual contra a funcionária do TJRN Ana Lígia Cunha de Castro, assessora do desembargador Rafael Godeiro a época das investigações, pelo crime de corrupção passiva. A denunciada é acusada de receber R$ 10 mil para influenciar na decisão judicial favorável aos interesses da advogada Sônia Abrantes de Sousa.
Segundo a denúncia do MP, Rafael Godeiro não teria conhecimento dessa negociação.
(Esta notícia valoriza Rafael Godeiro)
Sônia Abrantes ofereceu e pagou R$ 10 mil a Ana Lígia de Castro.
(Dez mil reais. Num dá um precatório. Um precatório tem que ser superior a dez salários mínimos)
Ana Lígia de Castro, servidora cedida pelo Tribunal Regional do Trabalho ao TJ e filha do advogado e juiz aposentado Lavoisier Nunes de Castro.
(A notícia insinua a negociação de outras sentenças.
E mais: que há nepotismo no TJ-RN.
E que sobram funcionários no TRT. E que estão lotados nos gabinetes presidenciais. Caso de Christine Epaud, aposentada por invalidez no INSS do Brasil, idem no INSS da França, o CRAMIF. E lá, por ser esposa de um francês, Gilles Epaud, com quem continua casada, conseguiu fazer, no século passado, um transplante de rim, que não lhe impediu de continuar funcionária da Secretaria de Administração do Rio Grande do Morte, morando no exterior.
E pra completar: recebeu ou está para receber um gordo precatório do TRT. E, inválida, vive viajando. Possui três cidadanias, isto é três passaportes, e ainda encontra forças para tocar os variados negócios de suas empresas que são perto de vinte, e os alheios como procuradora de estrangeiros, acumulando com o cargo de “bispa” de uma igreja na África, cujo site foi retirado da internet. Só no Chalezinho Francês, na Praia do Meio, em Natal, são quatro. Isso chamei de suingue de empresas.
No TJ-RN não perde nenhuma causa. Talvez por morar na França… na Rue Lecourb, 253 – sétimo andar, apto 768 – 15 setor – Paris – 75015. Endereço conhecido de muitos colegas de trabalho e/ou turismo. Turismo dela pelo Rio Grande do Norte. Turismo deles quando vão a Paris)
Certidão da Publicação no DJe
Relação : 241/2008 Data de Publicação: 10/10/2008 Data Circulação: : 09/10/2008 Número do Diário: Dje Ano I – Edição 228 Página: Data de Vencimento:
08/10/2008
Aguardando Relação/Publicação no DJe
Relação: 0241/2008
07/10/2008
Decisão Interlocutória
Vistos, etc. CHRISTINE EPAUD, qualificada, assistida por advogado, ajuizou a presente ação ordinária contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pretendendo, em provimento liminar, o reenquadramento no quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Estado, do qual foi relotada para a Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos pela Resolução nº 03/93-TC, publicada no Diário Oficial de 11.01.1993. Aduz que sua relotação foi resultado de uma decisão administrativa caracterizada por falta de contraditório e de ampla defesa. Juntou documentos de fls. 11/64. Relatado, decido. A tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito é revestida da capacidade de proporcionar ao autor a satisfação antecipada, total ou parcial, da própria pretensão. Para a concessão de tão importante instrumento na busca pela eficácia da prestação juri sdicional, alguns requisitos devem ser inequivocamente demonstrados, consoante preconiza o art. 273 e incisos do CPC, in verbis: Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I-haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II-fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. No caso em tela, porém, a urgência na medida requerida não se justifica, levando-se em consideração o longo lapso temporal entre o ato de relotação da autora (11.01.1993) e o ajuizamento da presente ação. Note-se que há mais de 15 (quinze) anos a requerente passou por essa mudança funcional sem ter acorrido antes ao Judiciário. Como para a concessão de tutela antecipada, é necessária a verificação simultânea dos pressupostos da verossimi lhança da alegação e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a ausência de um deles, a urgência, implica a desnecessidade da apreciação do outro pressuposto, e sobretudo impede a concessão do pleito. Nada obsta, entretanto, que a tutela seja concedida por ocasião da prolação da sentença. CONCLUSÃO Diante do exposto, indefiro o pedido liminar requerido pela autora, determinando a citação do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da Procuradoria Geral, para que possa responder à ação no prazo legal. Se a resposta contiver preliminar ou documento novo, intime-se A demandante para se manifestar em 10 (dez) dias. Em seguida abra-se vista ao Representante do Ministério Público. Defiro o pedido de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se.
(Defiro o “pedido de justiça gratuita”. Esta de justiça gratuita é bem interessante. Para conseguir depende de um atestado de pobreza. Isso porque Christine Epaud nunca pagou imposto de renda. Só na compra do Chalezinho Francês (ela tem outro hotel) apresentou duvidosos recibos para o desembargador Anderson Silvino num valor que passa da conta, e ninguém sabe dizer bem quanto, pra lá de meio milhão. É uma pobre inválida, dependente da justiça gratuita. Sobre a notícia do Diário de Natal leia mais) Escrevi os textos entre parênteses.