A liberdade um bem, e justo lutar por ela. Principalmente quando se é vítima de stalking policial, de um processo de origem duvidosa, de um linchamento da mídia, ou de um julgamento considerado parcial.
São considerados heróis os brasileiros que buscaram o exílio, fugindo da ditadura militar de 64.
A história registra como mártires os mortos, os sobreviventes e os foragidos dos campos de concentração de Hitler e dos presídios de Stalin, Pinochet, Franco, Salazar e outros monstros que governaram e governam o mundo.
No Novo Testamento, um anjo apareceu a José para ordenar que ele tomasse Jesus e Maria e os levasse para o Egito.
Há um título para Maria derivado do episódio, denominado Nossa Senhora do Desterro.
Em Pernambuco existe uma cidade com o nome de São José do Egito.

Por Fra Angelico, no Museo di San Marco, em Florença
Pizzolato falsificou documentos de irmão morto há 36 anos
Folha Press – Foragido desde novembro de 2013, Henrique Pizzolato, o ex-diretor do Banco do Brasil condenado pelo mensalão, falsificou vários documentos do irmão já morto há 36 anos e enterrado em Concórdia (SC).
Segundo a Polícia Federal, além do passaporte com o nome de Celso que lhe garantiu a entrada na Europa, Pizzolato falsificou RG, CPF e título do eleitor do irmão em Santa Catarina em 2007, muito antes de ser condenado.
A PF afirma que em 2008 ele fez um passaporte brasileiro falso em nome do irmão e, em 2010, emitiu um passaporte italiano também em nome de Celso.
Foi de Santa Catarina que Pizzolato deixou o Brasil, a partir da cidade de Dionísio Cerqueira.
Ele percorreu 1.300 quilômetros até chegar a Buenos Aires. De lá, pegou um voo para Barcelona, cuja passagem foi comprada pela mulher dele. A PF não sabe, contudo, se ele entrou na Itália por céu ou terra.
Sabe-se apenas que em 11 de setembro ele entrou na Argentina às 10h. No dia seguinte, voou para a Espanha e já no dia 14 de setembro estava na Itália, onde comunicou à polícia ter perdido documentos.
“Não havia nenhum registro de entrada de Henrique Pizzolato em nenhum lugar do mundo. Faltava essa peça para fechar o quebra cabeça”, explicou o delegado Luiz Cravo Dórea, coordenador-geral de cooperação internacional da PF.
Segundo Dórea, a Itália informou que no ano passado o irmão de Pizzolato requisitou a mudança de status para cidadão residente. Morto há 36 anos num acidente de carro no Paraná, a PF localizou o túmulo dele no interior de Santa Catarina.
Com base nessa informação, a PF cruzou registros da entrada e saída de Pizzolato na Argentina, onde foi feito coleta das digitais, com as digitais da carteira de identidade dele original e a falsa, em nome do irmão. Confirmou que se tratava da mesma pessoa nos três documentos.
Ontem a PF teve a informação que um carro em nome da mulher de Pizzolato estava na cidade italiana de Morello. Na casa, vive o sobrinho dele, Fernando Grando, funcionário da Ferrari.
Depois de uma noite de monitoramento, a polícia italiana abordou Pizzolato que, inicialmente, se identificou como Celso. Interrogado, contudo, admitiu ser Henrique.
O ex-diretor do Banco do Brasil não foi preso por uso de documento falso, mas a pedido do Brasil para fins de extradição. “A ação foi feita a pedido do Brasil, para verificar se é o fugitivo”, explica Roberto Donati, oficial de ligação polícia italiana no Brasil. Pizzolato, contudo, também vai responder por uso de documento falso na Itália.
Fuga é direito constitucionalmente reconhecido
por Eduardo Mahon/ in Consultor Jurídico

Convém esclarecer a opinião pública sobre o conceito de “foragido”, tema central que autoriza decretos de prisão preventiva ou reforçam uma suposta necessidade de cautela estatal. Quando um cidadão pode ser considerado foragido pela Justiça? Apenas quando se subtrai do mandado de prisão? Por certo que não.
Explico melhor: é que, enquanto o acusado está debatendo a decisão de segregação, resistindo à alegada injustiça, seja por meio de recurso, seja por meio de Habeas Corpus, está se assegurando da liberdade enquanto combate a ordem considerada injusta. A desobediência civil é diversa da penal, porque esta última seara guarda a particularidade da presunção de inocência e, por esta ótica, a resistência ao constrangimento é válida, legítima constitucionalmente, enquanto não subsistir uma condenação definitiva ou no curso da objeção da própria prisão.
É que o artigo 366 do Código de Processo Penal foi alterado. Quando não encontrado o réu, suspende-se o processo com o respectivo prazo prescricional e, sendo o caso, decreta-se a prisão preventiva, estando presentes os requisitos cautelares insertos na lei. Contudo, quando este é encontrado, citado validamente, constitui advogado, enfrenta interrogatório e demais fases processuais, nada justifica afirmar que uma simples viagem ou ausência de um dos procedimentos judiciais pode levar à decretação da segregação para a garantia da instrução criminal ou da aplicação da lei penal. Isso porque já está representado nos autos, fazendo-se presente por meio do defensor particular ou público, não se falando de desdém à futura eficácia processual de uma não menos eventual condenação definitiva.
Nesse passo, o Supremo Tribunal Federal vem assentando jurisprudência no sentido de entender que a simples fuga ou a resistência à prisão não reforça em absoluto a justificativa para perseguir ainda mais o acusado. Diz o ministro Marco Aurélio que a liberdade é direito natural do ser humano e a obstrução ao constrangimento nitidamente ilegal, ainda que não esteja inscrita em lei positiva, é imanente dos direitos da cidadania brasileira.
Tanto que não há pena no Código Penal pelo ato “fuga” e sim o auxílio à fuga. A fuga do prisioneiro, em si mesma considerada, não é crime e se não está disposto no rol dos delitos, o fato da ausência também não poderá ser interpretado como agravante em nenhuma hipótese.
O julgamento de Salvatore Cacciola é paradigmático no STF. Inicialmente, cassada a prisão preventiva, afirma a excelsa Corte que jornal não é fórum, jornalista não é juiz e muito menos o editor de jornal, um desembargador. Ou seja, a repercussão nacional e internacional do caso do italiano não poderá ser elemento fundamental da custódia que faliu em última instância. Ter dupla nacionalidade, não morar no distrito da culpa, ou ainda nenhum vínculo comercial ou social com a localidade, não são justificativas idôneas para amparar a prisão preventiva, igualmente. E, diante de uma eventual perplexidade da opinião pública por tamanha liberalidade, convém esclarecer que a cautela penal só pode permanecer em premissas concretas e não meras suposições.
Daí a estranheza quando a polícia facilmente intercepta o acusado com mandado expedido, não tendo sido encontrado anteriormente. Ora, como a polícia localiza tão fácil e rapidamente um foragido, estando ele na situação de esconderijo? Foi o caso de vários cidadãos presos em aeroportos, nas residências, nos estabelecimentos comerciais entre outros locais de convivência pública ou particular. Então, outra conclusão não pode emergir do raciocínio: não é pelo fato de haver mandado de prisão e o cidadão não ser momentaneamente localizado por oficiais de Justiça que, necessariamente, encontra-se foragido. Não raro, ocorre justamente o contrário: se foragido estivesse, não seria encontrado no primeiro horário da manhã, dormindo tranqüilamente na própria casa ou trabalhando junto a outros funcionários, no trabalho.
Então, tais assertivas podem conduzir a conclusão radical que não existe o conceito de “foragido”? Não é bem assim. É claro que a resistência à prisão tem um limite temporal e processual, onde não pode objetar o acusado uma condenação definitiva, uma execução penal em curso ou o próprio acompanhamento processual por meio de representantes legais.
Aí sim que, cotejando o caso concreto, pode ser denominado foragido o cidadão com um mandado contra si em aberto. Do contrário, embora a esteira do raciocínio não contemple anseio prematuro da sociedade pela eficácia prisional, sendo antipática tese, perfilhamo-nos integralmente a ela, peticionando sempre pela Justiça. Não se trata de defender o direito de fugir e sim o de manter-se em liberdade.



