A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou substitutivo do senador Vital do Rêgo (PMDB-PB) à Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 63/2013, que estabelece o pagamento de adicional por tempo de serviço a juízes e membros do Ministério Público da União, dos estados e do Distrito Federal, remunerados por meio de subsídio.
A concessão do benefício poderá levar essas categorias a receber acima do teto constitucional, hoje fixado em R$ 29,4 mil. Votaram contra a medida os senadores Gleisi Hoffmann (PT-PR), Eduardo Suplicy (PT-SP), Armando Monteiro (PTB-PE) e Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP).
Apresentada pelo senador Gim (PTB-DF), a PEC 63/2013 garante a juízes e membros do MP o direito de receber uma “parcela mensal de valorização por tempo de exercício” na função. Originalmente, a proposta atribuía caráter indenizatório a essa parcela, evitando assim que, somada ao subsídio, ultrapassasse o teto remuneratório do funcionalismo público. Coube a Vital eliminar esta caracterização no substitutivo, livrando o benefício, portanto, de sujeição ao limite imposto pela Constituição.
O subsídio é a remuneração paga mensalmente, sem qualquer tipo de gratificação ou adicional, a algumas categorias de servidores públicos; membros de Poderes, como o Presidente da República; detentores de mandatos eletivos; ministros de Estado; e secretários estaduais e municipais. O termo ‘subsídio’ também se aplica a recursos públicos concedidos pelo Estado a cidadãos ou empresas a título de ajuda ou estímulo econômico.
O subsídio como remuneração foi incorporado à Constituição em vigor pela Emenda nº 19/1998, e está disposto no artigo 39. A intenção do legislador foi evitar o acréscimo aos salários de verbas que acabassem por disfarçar aumentos concedidos sem a observância das boas práticas orçamentárias e do equilíbrio entre as carreiras do setor público. Na gíria, esses vantagens paralelas são chamadas de ‘penduricalhos’.
Cálculo do adicional
De acordo com o substitutivo, este adicional será calculado na razão de 5% do subsídio a cada cinco anos de efetivo exercício em atividade jurídica, até o máximo de 35%. Tanto o juiz quanto o membro do MP poderão incluir na contagem o tempo de serviço em cargos públicos de carreiras jurídicas e na advocacia, inclusive aquele prestado antes da publicação da emenda constitucional que resultar da PEC 63/2013. A medida também se estende a aposentados e pensionistas das duas carreiras.