Alívio para os blogueiros em geral e, em especial, para a Cristina Moreno de Castro, que está comemorando dez anos na atividade.
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, que acompanhou o voto do relator do processo que acabou com a Lei de Imprensa (Carlos Ayres Britto), suspendeu, em caráter liminar, a condenação do blogueiro Paulo Henrique Amorim, do Conversa Afiada, decidida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em ação movida pelos advogados do banqueiro Daniel Dantas. O jornalista livrou-se de uma multa de R$ 250 mil, um valor que raros blogueiros podem pagar. (Eu, certamente, não.)
O advogado Cesar Marcos Klouri, que recorreu ao Supremo contra aquela decisão de segunda instância que se constituiu numa verdadeira censura à liberdade de pensamento assegurada pela Constituição de 1988, diz que a data em que o ministro Celso de Mello concedeu a liminar “é significativa para todos nós brasileiros”. Sem dúvida!
Foi no dia 11 de março, quando se comemorou o 19º aniversário da Declaração de Chapultepec, que resultou da Conferência Hemisférica sobre liberdade de expressão. Ao justificar a concessão da liminar, Celso de Mello lembrou que a Declaração de Chapultepec consolidou postulados “que, por essenciais ao regime democrático, devem constituir objeto de permanente observância e respeito por parte do Estado e de suas autoridades e agentes, inclusive por magistrados e Tribunais judiciários”.
Ao enfatizar que uma imprensa livre é condição fundamental para que as sociedades resolvam seus conflitos, promovam o bem-estar e protejam sua liberdade, não devendo existir, por isso mesmo, nenhuma lei ou ato de poder que restrinja a liberdade de expressão ou de imprensa, seja qual for o meio de comunicação, a Declaração de Chapultepec proclamou, dentre outros postulados básicos, recordados por Celso de Mello, os seguintes:
Não há pessoas nem sociedades livres sem liberdade de expressão e de imprensa. O exercício desta não é uma concessão das autoridades, é um direito inalienável do povo.
Toda pessoa tem o direito de buscar e receber informação, expressar opiniões e divulgá-las livremente. Ninguém pode restringir ou negar esses direitos.
Os meios de comunicação e os jornalistas não devem ser objeto de discriminações ou favores em função do que escrevam ou digam.
Nenhum meio de comunicação ou jornalista deve ser sancionado por difundir a verdade, criticar ou fazer denúncias contra o poder público.
Essa decisão de Celso de Mello, afirma Klouri, “terá ampla repercussão, ao assegurar o exercício pleno da liberdade de expressão previsto na Constituição Federal, advertindo que o direito de opinião não configura delito a merecer indenização por dano moral decorrente de censura judicial, mesmo que externado de forma crítica e contundente”.
É o que veremos, quando for analisado o mérito da liminar. Se confirmada, ficará mais difícil para um juiz ou um tribunal desrespeitar a autoridade decisória do próprio Supremo, ao julgar outro processo contra Paulo Henrique Amorim – a ADPF 130/DF, da qual foi relator o ministro Ayres Britto. O Supremo condenou a utilização do viés financeiro, pela Justiça, para inibir e censurar o exercício da atividade jornalística.
Ao apreciar o pedido de medida cautelar, Celso de Mello disse que “o Supremo Tribunal Federal pôs em destaque, de maneira muito expressiva, uma das mais relevantes franquias constitucionais: a liberdade de manifestação do pensamento, que representa um dos fundamentos em que se apoia a própria noção de Estado democrático de direito”.
Segundo o ministro, nada é mais nocivo e perigoso “do que a pretensão do Estado de regular a liberdade de expressão (ou de ilegitimamente interferir em seu exercício), pois o pensamento há de ser livre, permanentemente livre, essencialmente livre, sempre livre”. Acrescentou que a crítica jornalística “traduz direito impregnado de qualificação constitucional, plenamente oponível aos que exercem qualquer atividade de interesse da coletividade em geral, pois o interesse social, que legitima o direito de criticar, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar as figuras públicas, independentemente de ostentarem qualquer grau de autoridade. É por tal razão que a crítica que os meios de comunicação social dirigem às pessoas públicas, por mais acerba, dura e veemente que possa ser, deixa de sofrer, quanto ao seu concreto exercício, as limitações externas que ordinariamente resultam dos direitos da personalidade”.
É importante acentuar, acrescentou Celso de Mello, “que não caracterizará hipótese de responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística cujo conteúdo divulgar observações em caráter mordaz ou irônico ou, então, veicular opiniões em tom de crítica severa, dura ou, até, impiedosa, ainda mais se a pessoa a quem tais observações forem dirigidas ostentar a condição de figura pública, investida, ou não, de autoridade governamental, pois, em tal contexto, a liberdade de crítica qualifica-se como verdadeira excludente anímica, apta a afastar o intuito doloso de ofender.”
Em outras palavras (as minhas, agora), o direito de crítica não pode ser abafado por qualquer dos conceitos de injúria e difamação que têm servido de base a juízes para exercerem, ultimamente, a censura à liberdade de expressão no Brasil.
A íntegra da decisão de Celso de Mello pode ser lida AQUI.
Imprensa é oposição. O resto é armazém de secos e molhados
Millôr Fernandes
A imprensa não é o Quarto Poder. É o contrapoder Zuenir Ventura
A imprensa é a artilharia da liberdade Hans Dietrich Genscher
O poder jamais careceu de quem lhe fizesse elogios Elias Canetti
Onde está o poder estará, infalivelmente, o puxa-saco Gustavo Krause
O que está em jogo neste lance é saber se poderemos praticar a Constituição, adotando métodos totalitários de sufocação à liberdade da palavra frouxamente, ou se defendendo esta liberdade, mesmo quando a palavra é injustamente usada, confiando em que possa ser contestada, não pela brutalidade do silêncio forçado, mas, pelo contrário, pela ampla discussão, a fim de que o abuso seja afinal corrigido Djalma Marinho
A proibição futura de quaisquer textos representaria (…) censura à atividade jornalística, o que, definitivamente, não se coaduna com os princípios basilares do Estado Democrático de Direito, que elegeu a liberdade como um de seus pilares. Catarina Vila-Nova Alves de Lima
“Fulano escreveu certo e você errado” ensinava, aos berros, a assessora, que é bem paga para fazer exatamente isso: Tirar da imprensa o que de “ruim” possa envolver o seu cliente Ricardo Antunes
A liberdade de pensamento, de expressão e de informação são todas expressões de direitos individuais. Elas começam no artigo 5 da Constituição, os direitos e garantias individuais, são clausulas pétreas. Por isso não podem ser objeto de reforma nem por emenda constitucional Ayres Britto
Essas críticas, quando emitidas com base no interesse público, não se traduzem em abuso de liberdade de expressão, e dessa forma não devem ser suscetíveis de punição. Essa liberdade é, na verdade, um dos pilares da democracia brasileira Celso de Mello
Além de sermos seres que se emocionam, que têm sensações e vontades, somos seres pensantes e com pleno direito e, até, dever de compartilhar nossos conhecimentos e opiniões sobre e para o mundo. Somos todos livres, inteligentes e não podemos e nem devemos nos omitir e nem sermos repreendidos e censurados. E é disso que trata o Artigo XIX da Declaração Universal dos Direitos Humanos Flavia Vasconcelos
A juíza Catarina Vila-Nova Alves de Lima, da 6a.Vara Cível da Comarca de Jaboatão, deu um parecer histórico em nome da Liberdade de Expressão e do Dever de Informação.
Negou a pretensão judicial de Antônio Lavareda de tirar da internet o blog Leitura Crítica de Ricardo Antunes.
É uma decisão que honra a Justiça do Brasil. E uma magistral defesa da Liberdade de Imprensa.
Dados do Processo
Número NPU 0065981-06.2012.8.17.0810
Descrição Procedimento ordinário
Vara Sexta Vara Cível da Comarca de Jaboatão
Juiz Catarina Vila-Nova Alves de Lima
Data 26/11/2012 15:10
Fase Devolução de Conclusão
Texto
PROCESSO Nº 0065981-06.2012.8.17.0810
Classe:
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Autor:
JOSÉ ANTÔNIO GUIMARÃES LAVAREDA FILHO
Réu:
RICARDO CESAR DO VALE ANTUNES
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos etc.
Trata-se de ação ajuizada sob o rito ordinário por JOSÉ ANTÔNIO GUIMARÃES LAVAREDA FILHO, por intermédio de Advogado, em face de RICARDO CESAR DO VALE ANTUNES, igualmente qualificado, na qual pretende indenização por danos morais em decorrência de publicação no Blog “Leitura Crítica” de artigos veiculados em face do demandante e das empresas dos quais é proprietário e/ou acionista.
Em sede de antecipação dos efeitos da tutela, pugna pela concessão, sem a ouvida da parte adversa, de preceito cominatório consubstanciado na “imediata exclusão de todas as matérias veiculadas em nome do Sr. José Antônio Guimarães Lavareda Filho e em nome das empresas de sua propriedade, assim como se abstenha de publicar novas matérias no Blog “Leitura Crítica” ou em qualquer página da internet ou mídia escrita sob pena de multa diária”.
Outrossim, pugna para que seja expedido ofício aos Provedores GOOGLE e YAHOO para que estes procedam a retirada e bloqueiem de seus sistemas de buscas na internet as notícias veiculadas pelo Blog “Leitura Crítica” relativa ao autor e suas empresas, sob pena de multa diária.
Alega o demandante, em apertada síntese, que o demandado procurou-o, no início do ano corrente, para solicitar-lhe patrocínio para a criação de um blog, destinado a abordar temas envolvendo política e economia. Contudo, o demandante rejeitou a proposta ofertada pelo jornalista que, após criar o Blog “Leitura Crítica”, passou a publicar diversas matérias relacionadas ao demandante e suas empresas, colocando em xeque sua reputação e imagem.
Segundo narra a exordial, as referidas matérias, apesar de completamente desprovidas de qualquer suporte comprobatório, traziam em seu bojo insinuações de que o demandante estaria envolvido em fraudes licitatórias e outros tipos de ilicitudes com o poder público.
Consta da inicial, que o demandado exigiu do autor a quantia de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) para deixar de publicar matérias difamatórias em seu nome e/ou de suas empresas. Após receber o valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) em espécie, o demandado foi preso em flagrante pelo crime de extorsão, em operação realizada pelo Grupo de Operações Especiais (GOE), que já o aguardava no local.
Juntou procuração e documentos (fls.21/76). Recolheu custas, fl.77.
É o que importa relatar. Passo a decidir.
Como é sabido, a concessão da tutela antecipada requer, sempre, o atendimento dos requisitos legais insculpidos no artigo 273 do Código de Processo Civil. São eles: a) prova inequívoca da verossimilhança da alegação; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou o evidente abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu; e, na forma mitigada, c) reversibilidade dos fatos ou dos efeitos decorrentes da execução da medida.
A controvérsia posta nestes autos refere-se à configuração, ou não, de conduta ilícita praticada pelo réu apta a ensejar danos morais em favor do autor, em decorrência de uma série de inserções jornalísticas veiculadas no Blog “Leitura Crítica”.
O pedido de tutela antecipada, nos moldes em que foi formulado, apresenta-se demasiadamente aberto e genérico, de modo que pretende o autor seja determinada a “imediata exclusão de todas as matérias veiculadas em nome do Sr. José Antônio Guimarães Lavareda Filho e em nome das empresas de sua propriedade, assim como se abstenha de publicar novas matérias no Blog “Leitura Crítica” ou em qualquer página da internet ou mídia escrita sob pena de multa diária”.
Se é verdade que o art.5°, da Constituição consagrou a inviolabilidade da intimidade, da honra, da vida privada e da imagem e assim também o fez o Código Civil ao tutelar os direitos de personalidade (veja-se arts.12 e 17, do diploma legal), igualmente corresponde à realidade que a Carta Magna garantiu a liberdade de pensamento, de expressão e de comunicação, independente de censura ou licença prévia.
Portanto, na hipótese dos autos, a lide em julgamento envolve um aparente conflito de garantias constitucionalmente asseguradas.
Para dirimir o impasse, a doutrina mais abalizada e a jurisprudência predominante recomendam que os princípios constitucionais em colisão devam ser conciliados, pois diante da unidade constitucional, a Constituição “não pode estar em conflito consigo mesma”. Assim, o intérprete deve sopesar os interesses em conflito e dar prevalência àquele que, segundo as circunstâncias jurídicas e reais existentes, revela-se mais justo, informado pelo princípio da proporcionalidade.
No caso de matéria jornalística, o direito à compensação por dano moral configura-se quando a notícia veiculada não se restringe a retratar o fato como ocorreu e, em consequência, por culpa em sentido amplo, extrapola o direito à liberdade de expressão e o dever de informação, de maneira a atingir a integridade psíquica do indivíduo por meio das expressões utilizadas na matéria.
Acerca do conflito entre a liberdade de imprensa e os direitos da personalidade, destaca-se abalizada doutrina:
“Se de uma banda a liberdade de imprensa não pode estar submetida à prévia censura, a outro giro, sucede que o exercício da informação não pode ser admitido em caráter absoluto, ilimitado, sendo imperioso estabelecer limites ao direito de informar a partir da proteção dos direitos da personalidade (imagem, vida privada, honra…), especialmente com base na tutela fundamental da dignidade da pessoa humana, também alçada ao status constitucional (art. 1º, III, CF).
Evidencia-se, pois, com clareza solar, a comum ocorrência de conflito entre a liberdade de imprensa e os direitos da personalidade.
Em casos tais (colisão de direitos da personalidade e liberdade de imprensa) não há qualquer hierarquia possível, havendo proteção constitucional dedicada a ambas as figuras. Impõe-se, então, o uso da técnica de ponderação dos interesses (princípio da proporcionalidade), buscando averiguar, no caso concreto, qual o interesse que sobrepuja na afirmação da dignidade humana. Investiga-se qual o direito que possui maior amplitude em cada caso” 1.
No presente caso, cumpriria ao Autor especificar o pedido, na forma do art.286, do CPC, e demonstrar, quanto às matérias jornalísticas publicadas, em que medida o demandado exerceu de maneira abusiva o direito de informação.
Ressalte-se que os documentos de fls.23/45, acostados pelo autor, evidenciam uma forma dura e veemente de abordar as situações narradas. Contudo, em sede de cognição sumária e não exauriente, não é possível aquilatar se tais fatos são infundados, negligentemente divulgados ou envolvem acontecimentos incertos.
Dito de outra forma, não é possível, neste momento, afirmar que TODAS as matérias de titularidade do réu (já escritas e a serem escritas no futuro) extrapolam o direito à liberdade de expressão e o dever de informação, de maneira a atingir a integridade psíquica do indivíduo por meio das expressões utilizadas na matéria.
Em verdade, posto que algumas matérias jornalísticas envolvem a atuação de agentes públicos, tenho que resta evidenciado o interesse público em torno delas, apto a caracterizar o animus narrandi.
Não se desconhece a possibilidade da necessária reparação dos danos morais e exercício do direito de resposta (art.5°, inciso V, da CF/88), se, após a formação do contraditório, constatar-se o animus injuriandi vel diffamandi.
Contudo, valendo-me das brilhantes palavras do Min. Ayres Britto (MC na ADin n° 4.451-DF): “Não cabe ao Estado, por qualquer dos seus órgãos, definir previamente o que pode ou o que não pode ser dito por indivíduos e jornalistas (…) A crítica jornalística em geral, pela sua relação de inerência com o interesse público, não é aprioristicamente suscetível de censura. Isso porque é da essência das atividades de imprensa operar como formadora de opinião pública, lócus do pensamento crítico e necessário contraponto à versão oficial das coisas, conforme decisão majoritária do Supremo Tribunal Federal na ADPF 130″ (…) Vale dizer: não há liberdade de imprensa pela metade ou sob as tenazes da censura prévia, pouco importando o Poder estatal de que ela provenha”.
A propósito, salientou o Ministro Celso de Mello, no julgamento da ADPF nº 130, in verbis:
“[…] o exercício concreto, pelos profissionais da imprensa, da liberdade de expressão, cujo fundamento reside no próprio texto da Constituição da República assegura, ao jornalista, o direito de expender crítica, ainda que desfavorável e em tom contundente contra quaisquer pessoas ou autoridades.”
Ninguém desconhece que, no contexto de uma sociedade fundada em bases democráticas, mostra-se intolerável a repressão penal ao pensamento, ainda mais quando a crítica – por mais dura que seja – revele-se inspirada pelo interesse público e decorra da prática legítima de uma liberdade pública da extração eminentemente constitucional (CF, art. 5º, IV, c/c o art. 220).
Não se pode ignorar que a liberdade de imprensa, enquanto projeção da liberdade de manifestação de pensamento e de comunicação, reveste-se de conteúdo abrangente, por compreender, dentre outras prerrogativas relevantes que lhe são inerentes, (a) o direito de informar, (b) o direito de buscar a informação, (c) o direito de opinar e (d) o direito de criticar.
A crítica jornalística, desse modo, traduz direito impregnado de qualificação constitucional, plenamente oponível aos que exercem qualquer parcela de autoridade no âmbito do Estado, pois o interesse social, fundado na necessidade de preservação dos limites ético-jurídicos que devem pautar a prática da função pública, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar os detentores do poder.
Uma vez dela ausente o animus injuriandi vel diffamandi, tal como ressalta o magistério doutrinário […], a crítica que os meios de comunicacao social dirigem às pessoas públicas, especialmente às autoridades e aos agentes do Estado, por mais acerba, dura e veemente que possa ser, deixa de sofrer, quanto ao seu concreto exercício, as limitações externas que ordinariamente resultam dos direitos de personalidade.”.2
Tal como pleiteado nesta ação, a antecipação de tutela – com o fito de retirada de todas as matérias que envolvam o autor e a proibição futura de quaisquer textos jornalísticos de titularidade do réu – representaria, a um só tempo, blindar o Autor – que estaria imune a toda e qualquer matéria jornalística de titularidade do réu – e censura à atividade jornalística, o que, definitivamente, não se coaduna com os princípios basilares do Estado Democrático de Direito, que elegeu a liberdade como um de seus pilares (art.5°, IV, V, X, XIII e XIV c/c art.220, da Constituição).
Por fim, quanto à pretensão dirigida aos Provedores GOOGLE e YAHOO para que estes procedam a retirada e bloqueiem de seus sistemas de buscas na internet as notícias veiculadas pelo Blog “Leitura Crítica”, relativa ao autor e a suas empresas, sob pena de multa diária, tenho que não merece prosperar.
Primeiramente, observo que os referidos provedores não integram o pólo passivo da demanda e, deste modo, não podem ser alcançados pela presente decisão judicial em homenagem aos seus limites subjetivos (art.472, do CPC).
Ademais, ainda que superado este importante aspecto de índole formal, a pretensão não se encontra em conformidade com a orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça, a quem compete dar a última palavra em matéria de interpretação de lei federal.
Recentemente, a Corte pronunciou-se sobre a questão análoga à discutida nestes autos, assim ementada:
CIVIL E CONSUMIDOR. INTERNET. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. GRATUIDADE DO SERVIÇO. INDIFERENÇA. PROVEDOR DE PESQUISA. FILTRAGEM PRÉVIA DAS BUSCAS. DESNECESSIDADE. RESTRIÇÃO DOS RESULTADOS. NÃO-CABIMENTO. CONTEÚDO PÚBLICO. DIREITO À INFORMAÇÃO.
1. A exploração comercial da Internet sujeita as relações de consumo daí advindas à Lei nº 8.078/90.
2. O fato de o serviço prestado pelo provedor de serviço de Internet ser gratuito não desvirtua a relação de consumo, pois o termo “mediante remuneração “, contido no art. 3º, § 2º, do CDC, deve ser interpretado de forma ampla, de modo a incluir o ganho indireto do fornecedor.
3. O provedor de pesquisa é uma espécie do gênero provedor de conteúdo, pois não inclui, hospeda, organiza ou de qualquer outra forma gerencia as páginas virtuais indicadas nos resultados disponibilizados, se limitando a indicar links onde podem ser encontrados os termos ou expressões de busca fornecidos pelo próprio usuário.
4. A filtragem do conteúdo das pesquisas feitas por cada usuário não constitui atividade intrínseca ao serviço prestado pelos provedores de pesquisa, de modo que não se pode reputar defeituoso, nos termos do art. 14 do CDC, o site que não exerce esse controle sobre os resultados das buscas.
5. Os provedores de pesquisa realizam suas buscas dentro de um universo virtual, cujo acesso é público e irrestrito, ou seja, seu papel se restringe à identificação de páginas na web onde determinado dado ou informação, ainda que ilícito, estão sendo livremente veiculados. Dessa forma, ainda que seus mecanismos de busca facilitem o acesso e a consequente divulgação de páginas cujo conteúdo seja potencialmente ilegal, fato é que essas páginas são públicas e compõem a rede mundial de computadores e, por isso, aparecem no resultado dos sites de pesquisa.
6. Os provedores de pesquisa não podem ser obrigados a eliminar do seu sistema os resultados derivados da busca de determinado termo ou expressão, tampouco os resultados que apontem para uma foto ou texto específico, independentemente da indicação do URL da página onde este estiver inserido.
7. Não se pode, sob o pretexto de dificultar a propagação de conteúdo ilícito ou ofensivo na web, reprimir o direito da coletividade à informação. Sopesados os direitos envolvidos e o risco potencial de violação de cada um deles, o fiel da balança deve pender para a garantia da liberdade de informação assegurada pelo art. 220, § 1º, da CF/88, sobretudo considerando que a Internet representa, hoje, importante veículo de comunicação social de massa.
8. Preenchidos os requisitos indispensáveis à exclusão, da web, de uma determinada página virtual, sob a alegação de veicular conteúdo ilícito ou ofensivo – notadamente a identificação do URL dessa página – a vítima carecerá de interesse de agir contra o provedor de pesquisa, por absoluta falta de utilidade da jurisdição. Se a vítima identificou, via URL, o autor do ato ilícito, não tem motivo para demandar contra aquele que apenas facilita o acesso a esse ato que, até então, se encontra publicamente disponível na rede para divulgação.
9. Recurso especial provido.
(REsp 1316921/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 29/06/2012)
Portanto, considerando que os Provedores de Busca, referidos na exordial (Google e Yahoo) são meros organizadores de informações da internet, a demanda contra eles ajuizada não ressoa útil, posto que a restrição de nada adianta, se o endereço eletrônico da página continua a exibir o conteúdo indesejado. Numa comparação grosseira, seria como atacar-se o índice de uma biblioteca por se discordar do conteúdo dos livros. Em outras palavras, o índice poderia ser suprimido, mas os livros iriam continuar lá.
Assevero, no que tange à filtragem do conteúdo das pesquisas feitas por cada usuário, que não se trata de atividade intrínseca ao serviço prestado pelos provedores. Além disso, há a questão da impossibilidade técnica do pedido: pela própria subjetividade do dano moral, seria impossível determinar parâmetros que pudessem ser utilizados por máquinas para filtrar a pesquisa.
Posto isso, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela nos moldes formulados nesta ação.
Determino a citação do réu para, querendo, apresentar resposta, no prazo legal (art.297, do CPC), advertindo-lhe do disposto no art.285, 2ª parte do CPC.
Intimem-se. Cumpra-se.
Jaboatão dos Guararapes, 23 de novembro de 2012.
Catarina Vila-Nova Alves de Lima
Juíza de Direito Substituta
O julgamento dos envolvidos no chamado Mensalão trouxe novamente um tema de interesse público na política brasileira: as práticas vergonhosas de corrupção em torno da compra de votos de parlamentares para aprovação no Congresso Nacional de projetos de interesse do governo e de empresários. Uma verdadeira teia de práticas ilícitas com o dinheiro do povo brasileiro.
O ministro Celso de Mello do STF (Supremo Tribunal Federal) afirmou em suas considerações de votos que os atos parlamentares contaminados pela corrupção do Mensalão são passíveis de anulação.
Se refrescarmos a memória, lembrarmos que em 2003, apesar da resistência dos trabalhadores diante dos ataques do governo acerca das aposentadorias, houve muita negociata para a aprovação da reforma da previdência. Para ser aprovada, a proposta precisava de 308 votos na Câmara. Obteve 357 votos no primeiro turno e 358 no segundo.
Nota do editor: Esta reforma me phodeu a vida. Recebo uma aposentadoria de merda. Como acontece com 99% dos aposentados e pensionistas.
Proponho que seja realizado um referendo.
A Previdência dos Podres dá lucro. Que o dinheiro não seja desviado para serviços fantasmas e obras superfaturadas de governadores e prefeitos, nem para encher as burras dos empréstimos de ajuda do BNDES, ou programas fajutos como o FAT.
Por que o governo e as elites temem realizar a auditoria da dívida, referendos, e povo nas ruas?
490 euros. Na Espanha o povo reclama nas ruas. Aqui, na ex-colônia, 70 milhões ficam em casa, entorpecidos pelas novelas tipo Avenida Brasil
A juíza Ana Claudia Rodrigues de Faria Soares esqueceu a poesia. A poesia é necessária. Mas toda ditadura odeia os poetas.
ANJ condena decisão de juíza de tirar do ar textos de site do ES
Reproduzido do Globo
A Associação Nacional de Jornais (ANJ) divulgou nota nesta quarta-feira na qual condena decisão da juíza Ana Cláudia Rodrigues de Faria Soares, da 6ª Vara Cível de Vitória (ES). Ela proibiu o jornal digital Século Diário de manter em seu site três notícias e dois editoriais sobre a atuação do promotor de Justiça Marcelo Barbosa de Castro Zenkner, publicadas originalmente entre maio de 2010 e março deste ano. A nota é assinada pelo vice-presidente da ANJ, Francisco Mesquita Neto.
Segundo a ANJ, a juíza ainda teria feito sugestões ao veículo, sobre a linha editorial que deveria ser adotada pela publicação. A entidade recomendou que o Século Diário recorra da decisão, “para que o mesmo Poder Judiciário que decidiu pela censura prévia e pela imposição das abusivas ‘recomendações’ restabeleça o primado constitucional”.
“A ANJ considera especialmente grave que a juíza Ana Cláudia Rodrigues de Faria Soares, não satisfeita em desobedecer o dispositivo constitucional que veda a censura à produção jornalística, tenha se arrogado o direito de determinar que o jornal digital Século Diário doravante siga ‘recomendações’ editoriais por ela estipuladas”, afirmou a entidade.
A ANJ ainda qualifica que as recomendações feitas pela juíza indicam uma “ descabida ingerência na autonomia editorial de que constitucionalmente gozam os órgãos de imprensa nos termos da Constituição e das sucessivas decisões do Supremo Tribunal Federal no julgamento de casos semelhantes”. A associação ainda acrescentou, na nota, trecho de decisão do ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), em defesa da liberdade de imprensa.
Segundo o site, entre as sugestões da juíza estão a de que o jornal “prime pela objetividade das informações, abstendo-se de incluir adjetivações pejorativas ou opiniões desfavoráveis que extrapolem os limites da crítica literária, artística ou científica”.
Na edição da Carta que chega essa semana às bancas, Leandro Fortes publica estarrecedora reportagem:
Cobras e lagartos – disputa empresarial – em um processo judicial conturbado, Inocêncio Coelho, ex-sócio de Gilmar Dantas no IDP – Instituto Brasiliense de Direito Público – acusa o ex-Supremo Presidente Supremo de “desvio de dinheiro e sonegação” de impostos.
O título da capa é sugestivo: “Fraude na escolinha do professor Gilmar”.
Fraude.
Sonegação.
Desvio.
Desvio de conduta, também, porque um Ministro da Suprema Corte não pode ser empresário – só pode ser professor.
Tudo pronto para um impeachment!
Está tudo lá na estarrecedora reportagem de Leandro Fortes, que já tinha identificado as impressões digitais da Globo nas operações do Carlinhos Cachoeira.
A história que Leandro conta essa semana mostra que Inocêncio Mártires Colho, último Procurador da República do regime militar, entrou na Justiça contra Gilmar, porque:
– Gilmar atacava o cofre da empresa sob a alegação de que precisava custear festas familiares e fazia retiradas significativas;
– atacava o cofre na esperança de cobrir depois, com “acertos futuros”- o que jamais acontecia e, portanto, praticava o que se chama de “evasão fiscal”;
– Gilmar queria uma “vantagem diferenciada” na empresa, porque se cansou de ser o “garoto propaganda” do IDP;
– será que isso explica a obsessão pelos holofotes da Globo, essa “vantagem diferenciada”?;
– apavorado com o processo judicial do ex-sócio, Gilmar contratou o segundo advogado mais poderoso do Brasil – Sergio Bermudes, aquele que aparece no processo de impeachment que o Dr Piovesan movia e move contra Gilmar (o primeiro é Marcio Thomaz Bastos, cujo escritório move, em nome de Daniel Dantas, uma ação contra Mino Carta);
– da Alemanha, na edificante companhia do amigão Demóstenes Torres, Gilmar conseguiu “trancar” o litigio com Inocêncio e submete-lo a um providencial “segredo de Justiça”. Viva o Brasil!
– segundo auditoria contratada no litígio, as “remunerações extras” – eufemismo usado pelos auditores para se referir a “retiradas ilegais” – do ex-Supremo chegavam a 14% (!) da receita bruta – não há negocio capitalista que resista a tal voracidade;
– eram pagamentos “feitos por fora”, ou seja, sem recolhimento de impostos
Os sócios fizeram um acordo para encerrar o litigio judicial.
E ministro (ou ex-Ministro) do Supremo “indenizou” Inocêncio em 8 milhões e um Real – onde um ministro do Supremo consegue esse dinheiro, Ministro Celso de Mello, decano da Casa?
Onde?
Onde um Ministro do Supremo levanta R$ 8 milhões ?
Leandro Fortes já demonstrou de forma irrefutável – e por isso mereceu ações judiciais movidas pelo ex-Ministro Supremo do Supremo – que o IDP só existe porque:
– recebeu um terreno do notável governador de Brasília, Joaquim Roriz, outra Catão do Cerrado, com um desconto camarada de 80%;
– e obteve um empréstimo no Banco do Brasil do fundo de “para estimular a produção em zonas rurais”.
Quanto tempo dura Gilmar no Supremo?
Ministro Ayres Britto, o senhor permitirá que este
“empresário” se sente ao seu lado e vote o mensalão?
É este o Catão de Mato Grosso que denunciou a chantagem do Nunca Dantes – chantagista que ele não processou?
Ele pode continuar a “desonrar a Magistratura”, como previram dois brasileiros íntegros, Joaquim Barbosa e Dalmo Dallari?