
Christine Epaud é proprietária e diretora de uma suruba de empresas, e funcionária pública, sem local de trabalho, da Secretaria de Administração do Governo do Rio Grande do Norte. Inclusive recebia dinheiro para estudar francês em Paris.
Para fazer publicidade de uma de suas empresas, vende a condição de funcionária do Tribunal de Justiça. E afirma, oficialmente, que foi funcionária do Tribunal de Contas. Isso para o próprio Tribunal. Tanto que pede reenquadramento no quadro de funcionários.
É um processo que tramita, que dorme em berço esplendido, e pode assim Christine Epaud, sem concurso, aparecer, da noite para o dia, “novamente”, funcionária do Tribunal de Contas.
Mas isso não é tudo. Além da benesse de funcionária sem concurso, reconhecida como tal, tudo pode virar um baita precatório. Já pensou quantas botijas de ouro e prata – são onze anos de salários a partir da primeira contagem ajuizada por Crihstine Epaud, mais correção monetária, mais os anos de engavetamento: quinze em 2008?
Olha que Christine diz para o Tribunal: “pretendendo, em provimento liminar, o reenquadramento no quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Estado, do qual foi relotada para a Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos (… e) que sua relotação foi resultado de uma decisão administrativa caracterizada por falta de contraditório e de ampla defesa”.
Até agora tudo favorece Christine. Que decide o Tribunal: “Nada obsta (…) que a tutela seja concedida por ocasião da prolação da sentença. (…) Defiro o pedido de justiça gratuita”.
Proprietária de várias empresas, hotéis, construtoras, restaurantes etc, e com justiça gratuita, Christine pode esperar … a tutela.
Dados do Processo
Processo:
0030759-34.2008.8.20.0001 (001.08.030759-1)
Classe:
Procedimento Ordinário
Área: Cível
Local Físico:
09/02/2012 13:05 – Secretaria – Pilha 298
Distribuição:
Direcionamento – 10/11/2010 às 14:10
5ª Vara da Fazenda Pública – Natal
Valor da ação:
R$ 2.000,00
Partes do Processo
Autora: Christine Epaud
Advogado: Manuel Antonio da Cunha
Advogado: Maria Auxiliadora de Azevedo Cunha
Réu: Estado do Rio Grande do Norte (Tribunal de Contas do Estado – TCE/RN)
Exibindo todas as movimentações. >>Listar somente as 5 últimas.
Movimentações
Data Movimento
18/11/2010 Concluso para Sentença
Red 1VFP – 01
10/11/2010 Recebimento
10/11/2010 Processo Redistribuído por Direcionamento
Portaria nº 01/2010 – JEFP
10/11/2010 Recebimento
10/11/2010 Remessa à Distribuição
10/11/2010 Remessa à Distribuição
14/07/2010 Concluso para Sentença
/ap
30/06/2010 Recebimento
Com base no artigo 3º, inciso II, da Resolução nº 030/2010, do Tribunal de Justiça do Estado (DJE de 12.05.2010).
13/06/2010 Processo Redistribuído por Direcionamento
Com base no artigo 3º, inciso II, da Resolução nº 030/2010, do Tribunal de Justiça do Estado (DJE de 12.05.2010).
13/06/2010 Recebimento
13/06/2010 Remessa à Distribuição
13/06/2010 Remessa à Distribuição
20/05/2010 Certidão da Publicação no DJe
Relação :0109/2010 Data de Publicação: 21/05/2010 Data Circulação: 20/05/2010 Número do Diário: DJe Ano 4 Edição 610 Página: 493-500 Data de Vencimento:
19/05/2010 Aguardando Relação/Publicação no DJe
Relação: 0109/2010
14/05/2010 Recebimento
14/05/2010 Despacho Proferido em Correição
Vistos em correição. Com base no artigo 3º, inciso II, da Resolução nº 030/2010, do Tribunal de Justiça do Estado (DJE de 12.05.2010), proceda-se ao remanejamento deste processo para a 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Cumpra-se. Publique-se.
09/03/2009 Concluso para Sentença
06/03/2009 Parecer Ofertado Pelo M.P
Se excluindo da lide
06/03/2009 Autos devolvidos pelo Ministério Público
17/12/2008 Carga ao Ministério Público
15/12/2008 Aguardando Manifestação do Ministério Público
15/12/2008 Juntada de Petição
da parte autora se manifestando sobre a contestação.
15/12/2008 Recebimento
12/12/2008 Carga ao Advogado
10/12/2008 Certidão da Publicação no DJe
Relação : 290/2008 Data de Publicação: 11/12/2008 Data Circulação: Número do Diário: Página: Data de Vencimento:
09/12/2008 Aguardando Relação/Publicação no DJe
Relação: 0290/2008
02/12/2008 Ato ordinatório
Com permissão no artigo 4º, inciso VIII do Provimento nº 10/2005, da Corregedoria da Justiça deste Estado, expeço ao Diário da Justiça Eletrônico intimação à parte autora, por meio de seu representante legal, para que se pronuncie sobre a resposta e documentos apresentados pelo réu, no prazo de 10 (dez) dias.
02/12/2008 Juntada de Contestação
10/11/2008 Aguardando Decurso do Prazo
autor se manifestar sobre a contestação, até 08.01.2009
07/11/2008 Prazo alterado – suspensão/prorrogação
Prazo referente à movimentação foi alterado para 01/01/2009 em virtude de alteração na tabela de feriados
29/10/2008 Aguardando Decurso do Prazo
Estado contestar até 29.12.08.
Vencimento: 01/01/2009
29/10/2008 Juntada de Mandado
de citação do Estado.
16/10/2008 Aguardando Devolução de Mandados
01
16/10/2008 Certificado Outros
remetido mandado à CCM (citação ao Estado do RN)
13/10/2008 Mandado Expedido
09/10/2008 Expedir Mandados
09/10/2008 Certidão da Publicação no DJe
Relação : 241/2008 Data de Publicação: 10/10/2008 Data Circulação: : 09/10/2008 Número do Diário: Dje Ano I – Edição 228 Página: Data de Vencimento:
08/10/2008 Aguardando Relação/Publicação no DJe
Relação: 0241/2008
07/10/2008 Recebimento
da decisão que indeferiu o pedido de tutela.
06/10/2008 Decisão Interlocutória
Vistos, etc. CHRISTINE EPAUD, qualificada, assistida por advogado, ajuizou a presente ação ordinária contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pretendendo, em provimento liminar, o reenquadramento no quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Estado, do qual foi relotada para a Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos pela Resolução nº 03/93-TC, publicada no Diário Oficial de 11.01.1993. Aduz que sua relotação foi resultado de uma decisão administrativa caracterizada por falta de contraditório e de ampla defesa. Juntou documentos de fls. 11/64. Relatado, decido. A tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito é revestida da capacidade de proporcionar ao autor a satisfação antecipada, total ou parcial, da própria pretensão. Para a concessão de tão importante instrumento na busca pela eficácia da prestação juri sdicional, alguns requisitos devem ser inequivocamente demonstrados, consoante preconiza o art. 273 e incisos do CPC, in verbis: Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I-haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II-fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. No caso em tela, porém, a urgência na medida requerida não se justifica, levando-se em consideração o longo lapso temporal entre o ato de relotação da autora (11.01.1993) e o ajuizamento da presente ação. Note-se que há mais de 15 (quinze) anos a requerente passou por essa mudança funcional sem ter acorrido antes ao Judiciário. Como para a concessão de tutela antecipada, é necessária a verificação simultânea dos pressupostos da verossimi lhança da alegação e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a ausência de um deles, a urgência, implica a desnecessidade da apreciação do outro pressuposto, e sobretudo impede a concessão do pleito. Nada obsta, entretanto, que a tutela seja concedida por ocasião da prolação da sentença. CONCLUSÃO Diante do exposto, indefiro o pedido liminar requerido pela autora, determinando a citação do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da Procuradoria Geral, para que possa responder à ação no prazo legal. Se a resposta contiver preliminar ou documento novo, intime-se A demandante para se manifestar em 10 (dez) dias. Em seguida abra-se vista ao Representante do Ministério Público. Defiro o pedido de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se.
02/10/2008 Concluso para Decisão
02/10/2008 Recebimento
01/10/2008 Processo Distribuído por Sorteio
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.
Petições diversas
Data Tipo
02/12/2008 Contestação
do Estado do RN
Audiências
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.