No Brasil que, em cada esquina, se compra livremente rojões, foguetes e morteiros, o governo quer prender por 30 anos quem faz greve, quem participa de protestos nas ruas contra a corrupção.
A tirania se faz com o povo sem liberdade de expressão, com a prisão dos líderes dos movimentos sociais e das lideranças sindicais e estudantis.
A lei antiterror dá validade às versões rocambolescas da polícia. E oferece todo poder aos tribunais militares de coronéis “togados”. É a volta da ditadura disfarçada em “democracia”.
A lei antiterror não valerá para prender bandidos que a imprensa chama de corruptos: os membros das quadrilhas do juiz Lalau, de Salvatore Cacciola, do juiz Mattos, do banqueiro Daniel Dantas, do bicheiro Carlinhos Cachoeira, do mensalão tucano e outras e outras, que o Brasil continua empestado de ladrões do dinheiro público e piratas estrangeiros.
Escrevem Ayrina Pelegrino e Luka Franca: O enunciado do artigo 2 do PLS 499/13 (Projeto de Lei do Senado), também conhecido como Lei Antiterrorismo, define como terrorismo o ato de “provocar ou infundir terror ou pânico generalizado mediante ofensa ou tentativa de ofensa à vida, à integridade física ou à saúde ou à privação da liberdade da pessoa”. A pena seria de 15 a 30 anos de prisão e, em caso da ação resultar em morte, a punição mínima chegaria a 24 anos.
No sistema penal brasileiro, a legislação mais próxima da Lei Antiterrorismo foi criada ainda durante o regime civil-militar e conseguiu se manter válida durante o processo constituinte de 1988. Trata-se da Lei de Segurança Nacional que, em seu artigo 20, impõe pena de 3 a 10 anos de reclusão, aumentada até o triplo no caso de morte, para quem “devastar, saquear, extorquir, roubar, sequestrar, manter em cárcere privado, incendiar, depredar, provocar explosão, praticar atentado pessoal ou atos de terrorismo, por inconformismo político ou para obtenção de fundos destinados à manutenção de organizações políticas clandestinas ou subversivas”.
Segundo a advogada e membro do Comitê Popular da Copa de São Paulo, Juliana Brito, o Código Penal já serviria para dar tratamento a possíveis entreveros durante o período de grandes eventos no Brasil. “Poderiam muito bem ser enquadrados como dano ao patrimônio, homicídio, tentativa de homicídio ou sequestro. Há outros crimes previstos na legislação que poderiam dar conta [de penalizar algum entrevero durante grandes eventos]”, afirma.
Brito afirma também que o texto do PL não é explícito, ou seja, não designa exatamente o que seriam ações que possam espalhar o terror ou pânico generalizado. “[O projeto] é muito abstrato. Podemos compreender então que uma matéria distorcendo a realidade pode espalhar o terror ou o pânico, e aí a empresa responsável por essa matéria também seria processada?”, questiona.
O advogado Carlos Márcio Rissi Macedo, sócio do GMPR Advogados (Gonçalves, Macedo, Paiva & Rassi), acredita que é necessário que o Brasil tenha uma legislação que efetivamente criminalize e discipline meios de investigação e cooperação internacional contra o terrorismo. Porém, Macedo também aponta que o texto do PL não deixa explícito o que seria definido realmente como terrorismo. Segundo ele, até as manifestações que vem ocorrendo no Brasil poderiam acabar se enquadrando nesse conceito, o que é perigoso. “Tenho sérias dúvidas do que seria ‘provocar ou infundir terror ou pânico’. Este conceito é altamente abstrato, podendo dar margem a interpretações arbitrárias do texto lei, o que coloca em risco o estado de direito”, afirma.
Aumento da criminalização política
Para Juliana Brito o projeto o fato do projeto ser genérico e poderia enquadrar diversas formas de intervenção política que movimentos sociais adotam. “O interesse [deste projeto] é muito claro. É o de criminalizar os movimentos sociais e recrudescer o estado penal no Brasil, aproveitando para isso um período de Copa do Mundo onde os direitos constitucionais estão em suspenso e aí fica valendo uma lei [ em um momento que] a Copa vai passar, mas a lei vai ficar”. Segundo ela, “no momento em que existe um momento de mobilizações e a reação frente a elas não é de diálogo, mas de enfrentamento policial para impedir as manifestações não dá para dizer que nós temos os direitos constitucionais garantidos” e a Lei Antiterrorismo só viria a reafirmar isso. (Transcrevi trechos).
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