O presidente do Superior Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Cezar Peluso, não revelou nomes.
Mas o discurso está correto: Quem degrada o judiciário leva à barbárie.
Publico capas de jornais de hoje. Neste blogue – se minha intenção fosse promover uma seleta de provas – existem manchetes muito mais comprometedoras.
Quem degrada o judiciário? Creio que qualquer cidadão brasileiro sabe a resposta.
O CNJ, dimanação da Constituição Federal de 1988, que tem como Corregedora, a Ilustre e Hermeneuta Ministra ELIANA CALMON, de caráter, personalidade rara de olhar límpido que tanto tem honrado a magistratura.
Nos dizeres abalizados do extraordinário jurista brasileiro PONTES DE MIRANDA sobre os efeitos imediatos da Constituição Federal no mundo da Ordem Jurídica:
“As Constituições podem retirar direitos, prestações e ações que, no momento de sua incidência, existam; mas, para que isso se dê, é preciso que a regra jurídica constitucional, de que resulte tal retro eficácia colida com regra jurídica que no passado incidiu. Ora, tal colisão só se dá se a nova Constituição, incidindo (tendo de ser aplicada), necessariamente se choca com que existe no mundo jurídico;”
Em prossecução, de forma precisa e contundente, conclui o extraordinário mestre de justo prestigio:
“Não há direito adquirido contra texto constitucional cuja inci-dência de regra é imediata e sem possível alegação de garantia de direito intertemporal.” (Pontes de Miranda citado in Comentários à Constituição Federal de 1967, 3ª Edição, Forense, p. 398).
O motivo ôhmico é simples. Nunca o Brasil teve uma Constituição que mais abraçasse o humanismo jurídico, esta o humanismo jurídico, esta corrente avançada do pensamento idalista iniciada com Kant, o imortal filósofo de Künigsberg, e sistematizada por outro gigante do pensamento filosófico ocidental dos nossos dias, o italiano Giorgio Del Vecchio. O centro do pensamento dos dois filósofos é a preocupação, já enunciado no jus naturalismo, de recolocar o homem como o centro do universo moral e jurídico. Sabe-se, há vários séculos, que o Direito ediste hominum causa e Kant, insista-se, retornou ao princípio:
“O conhecimento é, pois, relativo. de modo nenhum se deve conside-rar céptica esta afirmação, pois Kant sustenta que, dentro dos limites próprios, o conhecimento é necessariamente uniforme e perfeitamente válido para todos os seres pensantes. Também para Kant como se acaba de verificar, é o homem a medida de todas as coisas, – mas o homem enquanto entendido como sujeito de conhecimento, como homem universal.” (Giorgio Del Vecchio in Lições de Filosofia do Direito, 1ª edição 1.979, Armênio Amado Editor, Coimbra, Portugal, p. 132).
E o mestre Del Vecchio proclama solenemente:
“Enquanto considerarmos as ações humanas no seu aspecto empírico, inseridas na sucessão causal da natureza objetiva, poderemos fazer a sua história, nunca, porem, a sua filosofia. Sem dúvida, dos institutos morais e jurídicos, como de todas as coisas, é possível no campo fenomênico demonstrar a conexão existente entre aqueles institutos e as condições físicas do ambiente. Mas, feito isto, ficaremos tão-só com a explicação parcial com uma visão indirecta do Direito e da Moral. Deste modo, apenas conseguiremos comtemplá-lo no seu anverso Também nada entenderá da essência da pintura quem, posto diante de um quadro, trate apenas de examinar a composição química das tintas com que foi pintado. O único absoluto da pessoa, da supremacia do sujeito sobre o objecto. (…). E desta faculdade de vocação transcendental, que se afirma na consciência da liberdade e imputabilidade, converte-se imediatamente, para o sujeito, em forma suprema, em imperativo ético, que se formula assim: actua, não como meio ou veículo das forças da natureza, mas como ser auctônomo, dotado de princípio e fim.” (Giorgio Del Vecchio in obra citada, p. 567; os trechos grifados estão em itálico no original).
É princípio consagrado de hermenêutica, que o aplicador da norma jurídica não pode restringir o alcance desta onde o Legislador Constituinte não limitou.
Assim como a lei da gravidade comanda o equilíbrio do universo, assim também a norma jurídica impõe o equilíbrio do mundo dos homens. Todavia, a atividade destes escapa ao determinismo absoluto, a inelutabilidade da lei de gravitação (atração) universal, pois é dirigida por idéias e sentimentos. Enquanto, pois, como observa Crnil (Ancien Droit Romani, Paris, 1930, p. 2), as relações necessárias decorrentes da natureza das coisas inerentes excluem qualquer possibilidade de desvio das coisas naturais e dos recursos humanos não raros, grosseiros, as que derivam da natureza da atividade refletida admitem essa possibilidade e até a contêm, mas como acontecimento pernicioso à ordem social e, portanto, a ser evitado ou combatido: Em outros termos: a lei social é tão real como a lei física, mas, ao contrário do que sucede com esta última, cuja transgressão pela natureza inerente não se admite, a lei social tem que defender-se contra as transgressões, sempre possíveis”. (…) Má que seja, a lei é melhor do que o arbítrio, com as preferências iníquas que acarreta, na distribuição do bem e do mau, ou do que o caos, em que reina exclusivamente a força bruta. Como magistralmente Tristão de Ataíde, “A lei representa o instrumento indispensável para a verdadeira salus populi (o bem-estar), que não está nas mãos de um tirano individual, nem no absolutismo de um partido nem na tirania de uma classe, civil ou militar, nem na colonização por outra nação, mas na organização da liberdade pela lei, pois não há liberdade autêntica fora da lei”. (Autores citados por José de Aguiar Dias, in Da Responsabilidade Civil, Vol. II, 10a Ed., Rio, Forense, 1995, p. 731).
REFLETE-SE A PESSOA NATURAL DOS CÓDIGOS
A pessoa natural dos códigos não é simples construção do pensamento Jurídico. É reflexo da imagem e semelhança de Deus, analogado supremo. Ato puro, em quo se realiza, plena e absolutamente, a noção de Pessoa. Todo o progresso moral do direito consistirá, pois, em arrancar da sombra, para torná-los salientes e vivos os traços, configuradores daquela misteriosa semelhança;
(Autores e Op. Cit.) por Sindronio Lagos
(Autodidata Civilista)