
Foi criada a lei Fleury para beneficiar assassinos.
Foi criada a lei Cacciola para beneficiar o crime de colarinho branco.
Acaba de ser criada a lei desembargador Aderson Firmino para beneficiar bandidos internacionais.
Revolucionária decisão do Judiciário do Rio Grande do Norte
Trata-se da compra de um hotel, por uma criminosa, considerada chefe da bandidagem internacional que transformou Natal no “Paraíso do Crime”.
Atentem para os trechos:
“Instada a se pronunciar, manifestou a 11ª Procuradoria de Justiça ausência de interesse para atuar no feito.
(…)
Chamo atenção para a existência de jurisprudência pacífica neste Tribunal de Justiça no sentido de que a ausência de intervenção do Ministério Público de 1º grau não acarreta nulidade do feito, sobretudo quando a Procuradoria de Justiça teve oportunidade de suprir a falta ministerial”.
Atentem que o desembargador Aderson Firmino desconhece a origem e o destino do dinheiro da compra do imóvel. Nem a Receita Federal.
Reconhece que uma quadrilha internacional seja incapaz de coação.
Desconhece quem realmente “comprou” o imóvel.
E o local onde tudo foi selado: um cadeia pública.
Eis as peças. Que peças!
Segue publicação selecionada pela justiça.
Quando a decisão mais importante refere-se “a falta de interesse público”. Alegada pelo desembargador em despacho.
Apelações Cíveis N° 2009.009772-5/2009.009740-2/2009.009767-7 – Natal/4ª Vara Cível Não Especializada
Apelante: Baiardo de Andrade Lima
Advogado: Renato de Souza Marinho
Apelante: Hotel Beira Mar Ltda
Advogado: Renato de Souza Marinho
Apelada: Christine Epaud
Advogado: Renato de Lima e Souza
Relator: Desembargador Aderson Silvino
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL – CONEXÃO DE AÇÕES. JULGAMENTO EM CONJUNTO. REGRA DO ART. 105 DO CPC. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO ÓRGÃO MINISTERIAL DE PRIMEIRO GRAU SUSCITADA NA APELAÇÃO Nº 2009.009772-5. REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, EM FACE DA PERDA DO OBJETO SUSCITADA NA APELAÇÃO Nº 2009.009767-7. REJEIÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA – ALEGAÇÃO DE MÁCULA NA PROVA DO PAGAMENTO – INOCORRÊNCIA – ÔNUS QUE RECAI A QUEM ALEGA – INEXISTÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE DEMONSTRAR A ALEGADA COAÇÃO – CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS APELOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDAM os Desembargadores da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça, em sessão, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento às Apelações Cíveis de nº 2009.009772-5, 2009.009740-2 e 2009.009767-7, mantendo-se irretocáveis as sentenças vergastadas.
RELATÓRIO
Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por BAIARDO DE ANDRADE LIMA e pelo HOTEL BEIRA MAR em face de sentenças proferidas pelo Juízo da 4ª Vara Cível Não Especializada da Comarca de Natal – RN, em que era parte ré CHRISTINE EPAUD.
Na Ação Anulatória de nº 001.03.019020-8, o juiz monocrático julgou improcedente os pedidos formulados, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitrou em 5% (cinco por cento) a incidir sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, bem como julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na RECONVENÇÃO, apenas para condenar o reconvindo a indenizar a reconvinte pelos danos materiais comprovados pela mesma, devendo ressarcir metade das despesas efetuadas com a escritura do imóvel nº 886 (chalés), além do total das dívidas efetivamente resgatadas pela reconvinte, relativas aos imóveis nº 886-A e 886-B, com origem anterior a venda dos mesmos, devidamente comprovadas através dos documentos de fls. 117-136, 138-139; 141-143, devendo os valores consignados nos mesmos serem corrigidos monetariamente pelo IGPM-M, desde a data em que a requerida efetuou o pagamento, e acrescidos de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, estes contados da citação.
Já a ação anulatória de escritura pública com impedimento de venda do imóvel de nº 001.04.015369-0 também foi julgada improcedente, tendo sido revogada a liminar anteriormente concedida, condenando a parte autora(Hotel Beira Mar Ltda) ao pagamento ds custas processuais e honorários advocatícios, que arbitrou em 5% (cinco por cento) a incidir sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil.
Do mesmo modo, foi julgada também improcedente à ação de reintegração de posse de nº 001.04.026703-3, sendo julgado na mesma sentença o pedido contraposto deduzido pela parte ré, o qual foi julgado procedente.
No presente caso, em sede de primeira instância interpuseram os Apelantes Ações Anulatórias, onde alegam que travaram com a Apelada um contrato de compra e venda, cujo objeto era um hotel de sua propriedade.
Afirma o apelante Baiardo de Andrade Lima que, relativamente ao pagamento do imóvel, fez um acordo informal com a Apelada onde restou estabelecido que, antes de receber qualquer valor, ele atestaria a quitação do sinal da venda (R$ 200.000,00), para que a Apelada, de posse deste recibo, conseguisse a liberação de valores retidos em uma conta desta em um banco francês e que, após superado este entrave burocrático, a Apelada quitaria a dívida.
Afirma, outrossim, que também restou consignado no aludido recibo que a Apelada pagaria ainda, R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais) no ato da assinatura da escritura pública do imóvel vendido.
Em contestação, afirmou a Apelada que pagou o sinal acordado inicialmente, tendo, em data posterior, realizado o pagamento do restante do valor estipulado no contrato.
Também ofertou a Apelada, reconvenção na qual traz basicamente os mesmos argumento que foram anteriormente elencados.
Na ação de reintegração de posse foram aduzidos os mesmos fundamentos já explicitados.
Irresignado com o decisum proferido nos autos da Ação Anulatória de nº 001.03.019020-8, ajuizada por BAIARDO DE ANDRADE LIMA, na qual foi julgado improcedente o pleito autoral, o Apelante interpôs a Apelação Cível nº 2009.009772-5.
Nas razões recursais, o Apelante pugna, preliminarmente, pela nulidade da sentença por falta de intimação do Ministério Público, ante a existência de interesse de pessoa idosa. No mérito, requer o conhecimento e o provimento do recurso, a fim de que seja:
a) reformada totalmente a sentença, para que não seja reconhecida a venda do Hotel Beira Mar, por absoluta falta de pagamento, bem como dos Chalés para Aluguel em razão da falta de pagamento dos restantes de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
b) declarado nulo de pleno direito todos os recibos assinados pelo autor, em razão de declaração da própria ré, tornando o primeiro recibo sem efeito e os demais pela falta de comprovante de pagamentos dos mesmos, bem como pela contradição existente entre estes e depoimentos da ré.
c) julgado totalmente improcedente a reconvenção proposta pela apelada, em virtude da falta de comprovação do alegado e pela confirmação da inicial
d) a ré finalmente condenada a pagar ao autor indenização por danos morais os valores a que este Juízo entender por bem, e ainda materiais.
Foram apresentadas as contrarrazões às fls. 311/317.
Instada a se pronunciar a 18ª Procuradoria de Justiça, deixou de emitir parecer, por entender ausente o interesse público.
Igualmente, irresignado com a sentença proferida nos autos da Ação Anulatória de Escritura Pública nº 001.04.015369-0, o Hotel Beira Mar Ltda, Apelante, interpôs a Apelação Cível nº 2009.009740-2, requerendo os mesmos pedidos elencados na Apelação Cível nº 2009.009772-5.
Foram apresentadas as contrarrazões às fls. 233/238, na qual pugna pela manutenção da sentença irresignada.
Instada a se pronunciar a 15ª Procuradoria de Justiça, deixou de emitir parecer, por entender ausente o interesse público.
Da mesma forma, irresignado com a sentença proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 001.04.026703-3, o Hotel Beira Mar Ltda Apelante interpôs a Apelação Cível nº 2009.009767-7, suscitando, preliminarmente, a nulidade da sentença a quo, uma vez que deixou de analisar o pedido de extinção do processo, em face da perda do objeto. No mérito, requereu os mesmos pedidos elencados nas apelações supramencionadas.
Nas contrarrazões de fls. 263/268, o Apelado refutou os argumentos ventilados no recurso, pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos.
Instada a se pronunciar, manifestou a 11ª Procuradoria de Justiça ausência de interesse para atuar no feito.
Às fls.370, este Relator determinou o apensamento destes autos, à Apelação cível nº 2009.009767-7, por se tratarem de ações conexas.
É o relatório.
VOTO
Cumpre doravante esclarecer que ao receber os feitos, esse Relator, por questão de ordem pública e economia processual, determinou a reunião das Apelações de nº 2009.009772-5, 2009.009740-2 e 2009.009767-7 no dado momento, vez que trata-se de conexão de ações, em decorrência da primeira funcionar como substrato probatório às demais, já que concernentes ao mesmo contrato de compra e venda de imóvel, impondo, por sua vez, ao julgamento conjunto das mesmas.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA PELA NÃO INTIMAÇÃO DO PARQUET, SUSCITADA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.009772-5
Chamo atenção para a existência de jurisprudência pacífica neste Tribunal de Justiça no sentido de que a ausência de intervenção do Ministério Público de 1º grau não acarreta nulidade do feito, sobretudo quando a Procuradoria de Justiça teve oportunidade de suprir a falta ministerial.
Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR SUSCITADA PELO MUNICÍPIO DEMANDADO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR LEVANTADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, DE NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NÃO-ACOLHIMENTO. FORNECIMENTO DE MATERIAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE. EFETIVA COMPROVAÇÃO DA INADIMPLÊNCIA. IMPOSIÇÃO DO PAGAMENTO RECLAMADO. SENTENÇA MANTIDA” (Apelação Cível nº 2003.003533-3. Relator: Des. Cláudio Santos. Publicação: 02/06/2005). (grifos e destaques acrescidos)
Trago a colação trecho de precedente deste Corte de Justiça, materializado na Apelação Cível nº 1999.000716-2, cuja relatoria coube a Desª. Judite Nunes:
“Com efeito, têm decidido os tribunais pátrios que a ausência de prejuízo associada à intervenção do Ministério Público na Segunda Instância afastam a nulidade do decisum da forma como pretendida pela Procuradoria de Justiça, uma vez que a não intervenção do Ministério Público em primeiro grau de jurisdição pode ser suprida pela intervenção da Procuradoria de Justiça perante o colegiado de segundo grau”.
Face ao exposto, rejeito a preliminar.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, EM FACE DA PERDA DO OBJETO, SUSCITADA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.009767-7
O apelante sustenta a carência da ação ao argumento de que o recurso exauriu-se com a reintegração da posse, motivo pelo qual ter-se-ia perdido o objeto com a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito com fulcro no art. 267, IV do CPC em virtude da perda do interesse processual.
Compulsando os autos, verifica-se que não há prova de que realmente houve a reintegração da posse ao autor, pelo contrário, apenas foi deferida na ação cautelar intentada, apensa aos autos, o impedimento da venda do imóvel.
Ademais, sendo julgada improcedente a reintegração de posse, não há que se falar em inexistência do interesse processual e muito menos, em perda do seu objeto, até porque não foi reconhecida pelo judiciário o direito a tal benefício.
Diante do exposto, rejeito a presente preliminar.
VOTO – MÉRITO
A questão principal em torno da qual gravitam todas as demais nos presentes recursos diz respeito à prova do pagamento da venda travada entre Apelantes e Apelada, cujo contrato tem por objeto um hotel e alguns chalés construídos em suas adjacências.
Alega o Apelante Baiardo de Andrade Lima em seu recurso que foi coagido a postar sua assinatura em recibos de pagamento que não condizem com a verdade dos fatos, vez que o que existia de concreto eram apenas promessas de que, após a assinatura dos recibos, a Apelada conseguiria desembaraçar a entrada no Brasil da quantia apta à quitação do débito, que se encontrava até então, em um banco localizado na França.
Asseverou ainda o Apelante que o motivo de sua aquiescência à exigência da Apelada de que assinasse os ditos recibos, estaria no fato de que passava por grave crise financeira, necessitando desesperadamente do dinheiro que resultaria da venda de seu imóvel. Desta forma, alega que houve uma coação moral que o impossibilitou de agir de outra forma, haja vista sua necessidade premente de resolver sua periclitante situação monetária.
Portanto, para a solução do caso em tela, é de imperiosa importância a prova de que a Apelada honrou com sua parte na avença entregando efetivamente os valores acordados, haja vista que o ponto controvertido do caso em tela é exatamente a validade dos recibos acostados aos autos.
Com efeito, para que contestasse a legitimidade dos recibos acostados aos autos, caberia necessariamente ao Apelante trazer aos autos a prova da alegada coação de que se disse vítima no momento da assinatura dos referidos documentos.
Contudo, em que pese a longa batalha judicial na qual litiga o Apelante e todos os argumentos trazidos aos autos, nada há de concreto no processo que lastreie a alegação da coação supostamente sofrida.
Especificamente, a coação afigura-se, de fato, como vício a desconstituir a higidez do negócio jurídico, na medida em que elide a própria vontade do agente em decorrência do emprego de violência física ou psicológica.
Na lição de César Fiúza, a coação “é a violência empregada por uma parte, a fim de forçar a outra à consecução de ato jurídico. A violência pode ser física, como, por exemplo, arma apontada, ou moral, como chantagem.” (Direito Civil: Curso Completo, 8ª.ed, p. 221).
Segundo Sílvio Rodrigues, “se uma das partes ameaça a outra de praticar um ato perfeitamente legal, para obter um fim a que tinha direito, e logra, através de tal expediente, colher-lhe a anuência, não se configura a coação, pois faltou, para caracterizá-la, a iliceidade do constrangimento. O melhor exemplo dessa hipótese é o do credor que, para obter o pagamento de dívida vencida, ameaça promover a execução judicial de seu crédito. Como o ordenamento jurídico lhe confere esta prerrogativa, o ato é perfeitamente lícito; por ser incensurável, não dá causa à resolução do contrato” (Direito Civil: Parte Geral, vol. I, ps. 206-207).
Reportando-se à hipótese vertente, não há elementos no conjunto probatório a atestar que o apelante só assinara os questionados recibos em virtude de coação exercida pela parte adversa.
Assim, ante a falência do conjunto probatório em atestar a ocorrência de coação, deve-se reconhecer como hábil a produzir os seus efeitos a confissão de dívida assumida pelo representante legal da empresa apelante, devendo serem mantidas, por conseguinte, as sentenças monocráticas proferidas.
Em face do exposto, conheço e nego provimento às Apelações Cíveis nº 2009.009772-5, 2009.009740-2 e 2009.009767-7, mantendo-se irretocáveis as sentenças irresignadas.
É como voto.
Natal, 15 de junho de 2010.
DESEMBARGADOR ADERSON SILVINO
Presidente/Relator
Dr. CARLOS AUGUSTO CAIO DOS SANTOS FERNANDES
18º Procurador de Justiça