Natal “Paraíso do Crime”

As relações perigosas do caso Christine Epaud

Gilles Epaud, casado com Christine Epaud, é também um bandido internacional. O nome de guerra dele: Gilles Auguste Eugene Epaud. Ninguém sabe se os dois usam os verdadeiros nomes. Os dois transformaram Natal no “Paraíso do Crime” internacional. Clique para conhecer outros Cacciolas.

A Polícia Federal precisa investigar a autenticidade da documentação dos dois. Acredito que usam nomes falsos. Passaporte, carteira de identidade, CPF etc.

Considero criminosa qualquer informação anônima.
Venho sendo ameaçado de morte.
Que tem medo não é jornalista.
Jornalismo se faz com coragem e sonho.

Tenho nojo desses quadrilheiros que tomaram conta do Rio Grande do Norte. Que o Brasil é terra sem lei. Coito de traficantes de moedas, exploradores da prostituição, grileiros de terras, foragidos da justiça de vários países. Assassinos, traficantes de drogas, de sexo, promotores do turismo sexual, sonegadores & outros crimes.

Que o Ministério da Fazenda investigue o dinheiro dessas almas sebosas. Idem a Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Norte.

Que a Polícia Federal investigue essa gente. Notadamente as cinco empresas instaladas em um único endereço: Avenida Presidente Café Filho, 886, Praia do Meio, Natal, Rio Grande do Norte.

Que o Ministério da Justiça investigue ainda o passaporte & negócios de Thomas Kristiansen, ex-prisioneiro da Noruega, genro do “casal” Epaud.

Que o Conselho de Justiça investigue o caso Christine Epaud: as perigosas relações de Christine Epaud com o Poder Judiciário do Rio Grande do Norte.

Que a Polícia Federal investigue quem é o verdadeiro autor desse blogue imundo, que desafia as autoridades brasileiras, que tudo indica não foi escrito por esse susposto Gilles Epaud.

Cliquem aqui. Conheça um crápula.

Assina Talis Andrade, brasileiro, jornalista profissional, ex diretor responsável dos jornais A República de Natal, Jornal do Commércio, Diário da Noite, Jornal da Semana do Recife, repórter, colunista político, editor do Diário de Pernambuco, chefe de redação da Sucursal Recife do Correio da Manhã do Rio de Janeiro, representante, por dois mandatos, do Sindicato dos Jornalistas de Pernambuco na Federação Nacional de Jornalistas – Fenaj, e nove anos professor dos Cursos de Jornalismo e Relações Públicas da Universidade Católica de Pernambuco, diretor do Diário Oficial dos Governos de Pernambuco, do Rio Grande do Norte e Prefeitura do Recife.

POEMA PELA PAZ

de Talis Andrade

Só os cegos não viram
a filha de Nazin
de porta em porta
pelo mundo
a coletar assinaturas
para que jamais exista
outra Hiroxima sobre a terra

Só os cegos não viram
os brinquedos devorados
Só os cegos não choram
a face mutilada da menina
tão bonita outrora


In livro Poemas. A Tribuna, Recife, 1957. Capa de Paulo Bruscky

Lamaçal

Veja que lamaçal se encontra o judiciário do Rio Grande do Norte:

“Quer saber quem é Gilles Epaud? Aíí cuidado com o meu SILICOOOOOO!!!”

As almas sebosas que redigiram esse blog usam até o meu nome. Clique aqui

São criminosos capazes de tudo. Envolvidos no tráfico de moedas, em picaretagens imobiliárias, grilagem de terras, lavagem de dinheiro, e negócios da noite, inclusive prostituição. Uma quadrilha que oferece coito a bandidos de várias nacionalidades.

Por denunciá-los, venho recebendo ameaças de morte.

CARTA BRANCA

Garante o desembargador Aderson Sivino que Christine Epaud nunca coagiu ninguém. Com base nesta certeza (?), deu para Christine Epaud & sua gangue um hotel.

Para o desembargador Aderson Sivino:

“… para a solução do caso em tela, é de imperiosa importância a prova de que a Apelada honrou com sua parte na avença entregando efetivamente os valores acordados, haja vista que o ponto controvertido do caso em tela é exatamente a validade dos recibos acostados aos autos.
Com efeito, para que contestasse a legitimidade dos recibos acostados aos autos, caberia necessariamente ao Apelante trazer aos autos a prova da alegada coação de que se disse vítima no momento da assinatura dos referidos documentos.
Contudo, em que pese a longa batalha judicial na qual litiga o Apelante e todos os argumentos trazidos aos autos, nada há de concreto no processo que lastreie a alegação da coação supostamente sofrida.
Especificamente, a coação afigura-se, de fato, como vício a desconstituir a higidez do negócio jurídico, na medida em que elide a própria vontade do agente em decorrência do emprego de violência física ou psicológica.

Na lição de César Fiúza, a coação “é a violência empregada por uma parte, a fim de forçar a outra à consecução de ato jurídico. A violência pode ser física, como, por exemplo, arma apontada, ou moral, como chantagem.” (Direito Civil: Curso Completo, 8ª.ed, p. 221).
Segundo Sílvio Rodrigues, “se uma das partes ameaça a outra de praticar um ato perfeitamente legal, para obter um fim a que tinha direito, e logra, através de tal expediente, colher-lhe a anuência, não se configura a coação, pois faltou, para caracterizá-la, a iliceidade do constrangimento. O melhor exemplo dessa hipótese é o do credor que, para obter o pagamento de dívida vencida, ameaça promover a execução judicial de seu crédito. Como o ordenamento jurídico lhe confere esta prerrogativa, o ato é perfeitamente lícito; por ser incensurável, não dá causa à resolução do contrato” (Direito Civil: Parte Geral, vol. I, ps. 206-207).
Reportando-se à hipótese vertente, não há elementos no conjunto probatório a atestar que o apelante só assinara os questionados recibos em virtude de coação exercida pela parte adversa.
Assim, ante a falência do conjunto probatório em atestar a ocorrência de coação, deve-se reconhecer como hábil a produzir os seus efeitos a confissão de dívida assumida pelo representante legal da empresa apelante, devendo serem mantidas, por conseguinte, as sentenças monocráticas proferidas”.

Engraçado.

Despachou Aderson Sivino:

“Compulsando os autos, verifico, tanto nas razões recursais com nas contra-razões de recurso encartadas nos autos, que a dúvida central cinge-se ao efetivo pagamento dos imóveis transacionados entre as partes.

Noutro pórtico, observo

que a lide envolve bens de vultuosa soma, motivo pelo qual entendo que deve o Poder Judiciário se resguardar, com a maior solidez de prova possível, de total segurança para o proferimento de qualquer decisão sobre a lide ora exposta.

Deste modo, para se

espancar qualquer dúvida sobre a narrativa contida nos autos,determino à apelada CHRISTINE EPAUD que traga os autos os comprovantes bancários de transferência/depósito ou saque, dos valores que ela alega ter pago, bem como os comprovantes de pagamento dos impostos e dívidas que aduziu ter assumido, com a devida autenticação bancária, no prazo de dez (10) dias.

P.I.

Natal/RN, 12 de fevereiro de 2010.

Desembargador Aderson Silvino

Relator”

DEZ DIAS OU NUNCA, JAMAIS

Christine Epaud não apresentou neca nos “dez (1o) dias” determinados. Nem apresentará jamais. Nem hoje, nem no dia de São Nunca.

1. Não apresentou “os comprovantes bancários de transferência/depósito ou saque, dos valores que ela alega ter pago”

2. Nem os “comprovantes … de pagamento dos impostos” 

3. Nem os “comprovantes … de  dívidas que aduziu ter assumido”

JUSTIÇA DESRESPEITADA

Este desacato de Christine Epaud, considerada a Eva de Natal “Paraíso do Crime” internacional, desmoraliza, avacalha, coloca em suspeita o Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.

Um desacato que deu ganho de causa à Christine Epaud.

Um desacato exemplar.

Premiado. Super premiado.

E O DINHEIRO?

Taí um lugar livre de qualquer coação: foi uma negociação selada dentro de uma cadeia pública. Foram precisos quantos caminhões para transportar esta grana?

Despachou o desembargador Aderson Silvino:  “envolve bens de vultuosa soma”. 

Fica a pergunta (nem o desembargador Aderson Silvino sabe): qual a origem e o destino desta “vultuosa soma“?

Não sorria nunca de um preconceito

Por Urariano Mota

Se alguém algum dia disser que Karl Marx roubou o socialismo dos nazistas, creio que diante de tamanho absurdo a maioria de nós não conseguiria conter um sorriso, ou mesmo a mais ruidosa gargalhada. E se esse mesmo alguém dissesse que haveria uma escala, uma hierarquia entre as raças, de tal modo que lá num pódio de muitos níveis, em primeiríssimo lugar estivesse a raça, vale dizer, a ariana, e lá no fim, no último dos últimos, estivessem os ciganos, os negros e os judeus, creio que talvez olhássemos o profundo ignorante à procura de um sinal de loucura. Antes, é claro, da mais estrepitosa risada.

No entanto, os motivos cômicos logo sofreriam um abalo se um mais avisado nos lembrasse que tais “piadas” foram ditas por Hitler e pelos nazistas. Ah, diante da lembrança do genocídio, do sofrimento e infâmia que tais cômicos impuseram ao mundo, toda a sua sangrenta palhaçada deixaria de ser motivo de riso. Pois o cômico, assim como a felicidade, a raiva, o amor, o ódio, toda manifestação legítima de humanidade, sempre se dá em um contexto de vidas e significados. E deles, um dos que merecem mais cuidado talvez seja o do preconceito, por mais cômico, absurdo e de irresistível comicidade pareça. Pois as caveiras também mostram os dentes, mas nunca são dignas de um sorriso.

Essas curtas reflexões nos vêm quando lemos as notícias do terrorista de extrema-direita na Noruega. Notem que ele, ou melhor, eles, porque o bravo rapaz não agiu só nem é uma exceção de loucura em um mar de sanidade, notem que à sua maneira ele atualiza – se é possível atualizá-las, em vez de retirá-las das tumbas – as ideias nazistas. Excertos de um seu comunicado dizem:

“Nós, a livre população nativa da Europa, por este meio declaramos uma guerra preventiva contra todas as elites marxistas/ multiculturalistas da Europa Ocidental… Sabemos quem vocês são, onde moram e vamos atrás de vocês. Estamos no processo de apontar cada traidor multiculturalista na Europa Ocidental. Vocês serão punidos por cada ato de traição contra a Europa e os europeus. Com o objetivo de romper com sucesso a censura da mídia marxista/ multiculturalista, somos forçados a empregar operações mais brutais e de tirar o fôlego, que resultarão em baixas.”

Qual de nós, se visse essas linhas em um texto ou em um vídeo, qual de nós as acharia dignas de uma resposta fundada, fundamentada e, mais que isso, responderia a elas com as armas da razão, e da artilharia para melhor defesa? Poucos, nenhum, ninguém, a julgar pelas medidas e reações tomadas quando o criminoso as tornou públicas na web. E vem muito ao caso dizer que tais “ideias” na Noruega, na Europa hoje, e até no Brasil, com a devida tradução, não são incomuns nem, pior, expressam uma louca exceção. Há um certo tempo aqui e ali na Noruega, Inglaterra, e noutros mais puros, olhares atravessados e comentários resmungados falam algo parecido dos imigrantes não-brancos. Mas uma coisa é um olhar, dizemo-nos, uma coisa é um murmúrio, completamos, outra bem distinta é um massacre com bala dundum. Dessa última vez contra iguais em raça, porque estariam maculados pelo pensamento de aceitação para os diferentes.

No comunicado antes dos crimes o porta-voz dos seus iguais à direita falou as mais velhas piadas, que não mereciam o mínimo esforço para uma rápida contestação. Aquela coisa antiga de raça, “população nativa da Europa”… mas que raça pura?, nos perguntávamos. Risos, com muitos risos respondíamos. Aquela coisa absurda de “elites marxistas/ multiculturalistas da Europa Ocidental”. Putz, que é que é isso? Elite marxista, paradoxo, e multicultural, como se o mundo não fosse em si uma multicultura. Quá-quá-quá, esse cara é um humorista. E este “sabemos quem vocês são, onde moram e vamos atrás de vocês. Estamos no processo de apontar cada traidor multiculturalista na Europa Ocidental. Vocês serão punidos por cada ato de traição contra a Europa e os europeus”? Por favor, pelamordedeus, esse viking estaria mais para Hagar, o horrível.

E no entanto, vimos depois que o piadista devia ter sido tomado a sério e recebido de volta contra ele e assemelhados uma luta encarniçada, sem quartel, sem hora nem descanso. De todas as maneiras, modos e pensamentos, pela escrita, pelo verbo, por atos e ações. Da desgraça fica um alerta. Se continuarmos a julgar como piada os mais bobos preconceitos contra sexos, raças, em resumo, contra gentes, depois não seremos dignos sequer de pena. A nova e profunda depressão econômica, que não se aproxima lá, pois já começou, deveria redobrar a nossos cuidados. Uma primeira providência, de um ponto de vista intelectual, creio, seria não sorrir nunca mais de todo, do mais ridículo e risível preconceito. Pois preconceitos são muito graves. Eles sempre matam pessoas.

O escandaloso caso Christine Epaud

Foi criada a lei Fleury para beneficiar assassinos.
Foi criada a lei Cacciola para beneficiar o crime de colarinho branco.
Acaba de ser criada a lei desembargador Aderson Firmino para beneficiar bandidos internacionais.

Revolucionária decisão do Judiciário do Rio Grande do Norte

Trata-se da compra de um hotel, por uma criminosa, considerada chefe da bandidagem internacional que transformou Natal no “Paraíso do Crime”.

Atentem para os trechos:

“Instada a se pronunciar, manifestou a 11ª Procuradoria de Justiça ausência de interesse para atuar no feito.

(…)

Chamo atenção para a existência de jurisprudência pacífica neste Tribunal de Justiça no sentido de que a ausência de intervenção do Ministério Público de 1º grau não acarreta nulidade do feito, sobretudo quando a Procuradoria de Justiça teve oportunidade de suprir a falta ministerial”.

Atentem que o desembargador Aderson Firmino desconhece a origem e o destino do dinheiro da compra do imóvel. Nem a Receita Federal.

Reconhece que uma quadrilha internacional seja incapaz de coação.

Desconhece quem realmente “comprou” o imóvel.

E o local onde tudo foi selado: um cadeia pública.

Eis as peças. Que peças!

Segue publicação selecionada pela justiça.

Quando a decisão mais importante refere-se “a falta de interesse público”. Alegada pelo desembargador em despacho.

Apelações Cíveis N° 2009.009772-5/2009.009740-2/2009.009767-7 – Natal/4ª Vara Cível Não Especializada
Apelante: Baiardo de Andrade Lima
Advogado: Renato de Souza Marinho
Apelante: Hotel Beira Mar Ltda
Advogado: Renato de Souza Marinho
Apelada: Christine Epaud
Advogado: Renato de Lima e Souza
Relator: Desembargador Aderson Silvino

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL – CONEXÃO DE AÇÕES. JULGAMENTO EM CONJUNTO. REGRA DO ART. 105 DO CPC. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO ÓRGÃO MINISTERIAL DE PRIMEIRO GRAU SUSCITADA NA APELAÇÃO Nº 2009.009772-5. REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, EM FACE DA PERDA DO OBJETO SUSCITADA NA APELAÇÃO Nº 2009.009767-7. REJEIÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA – ALEGAÇÃO DE MÁCULA NA PROVA DO PAGAMENTO – INOCORRÊNCIA – ÔNUS QUE RECAI A QUEM ALEGA – INEXISTÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE DEMONSTRAR A ALEGADA COAÇÃO – CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS APELOS.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDAM os Desembargadores da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça, em sessão, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento às Apelações Cíveis de nº 2009.009772-5, 2009.009740-2 e 2009.009767-7, mantendo-se irretocáveis as sentenças vergastadas.
RELATÓRIO

Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por BAIARDO DE ANDRADE LIMA e pelo HOTEL BEIRA MAR em face de sentenças proferidas pelo Juízo da 4ª Vara Cível Não Especializada da Comarca de Natal – RN, em que era parte ré CHRISTINE EPAUD.

Na Ação Anulatória de nº 001.03.019020-8, o juiz monocrático julgou improcedente os pedidos formulados, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitrou em 5% (cinco por cento) a incidir sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, bem como julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na RECONVENÇÃO, apenas para condenar o reconvindo a indenizar a reconvinte pelos danos materiais comprovados pela mesma, devendo ressarcir metade das despesas efetuadas com a escritura do imóvel nº 886 (chalés), além do total das dívidas efetivamente resgatadas pela reconvinte, relativas aos imóveis nº 886-A e 886-B, com origem anterior a venda dos mesmos, devidamente comprovadas através dos documentos de fls. 117-136, 138-139; 141-143, devendo os valores consignados nos mesmos serem corrigidos monetariamente pelo IGPM-M, desde a data em que a requerida efetuou o pagamento, e acrescidos de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, estes contados da citação.

Já a ação anulatória de escritura pública com impedimento de venda do imóvel de nº 001.04.015369-0 também foi julgada improcedente, tendo sido revogada a liminar anteriormente concedida, condenando a parte autora(Hotel Beira Mar Ltda) ao pagamento ds custas processuais e honorários advocatícios, que arbitrou em 5% (cinco por cento) a incidir sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil.

Do mesmo modo, foi julgada também improcedente à ação de reintegração de posse de nº 001.04.026703-3, sendo julgado na mesma sentença o pedido contraposto deduzido pela parte ré, o qual foi julgado procedente.

No presente caso, em sede de primeira instância interpuseram os Apelantes Ações Anulatórias, onde alegam que travaram com a Apelada um contrato de compra e venda, cujo objeto era um hotel de sua propriedade.

Afirma o apelante Baiardo de Andrade Lima que, relativamente ao pagamento do imóvel, fez um acordo informal com a Apelada onde restou estabelecido que, antes de receber qualquer valor, ele atestaria a quitação do sinal da venda (R$ 200.000,00), para que a Apelada, de posse deste recibo, conseguisse a liberação de valores retidos em uma conta desta em um banco francês e que, após superado este entrave burocrático, a Apelada quitaria a dívida.

Afirma, outrossim, que também restou consignado no aludido recibo que a Apelada pagaria ainda, R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais) no ato da assinatura da escritura pública do imóvel vendido.

Em contestação, afirmou a Apelada que pagou o sinal acordado inicialmente, tendo, em data posterior, realizado o pagamento do restante do valor estipulado no contrato.

Também ofertou a Apelada, reconvenção na qual traz basicamente os mesmos argumento que foram anteriormente elencados.

Na ação de reintegração de posse foram aduzidos os mesmos fundamentos já explicitados.

Irresignado com o decisum proferido nos autos da Ação Anulatória de nº 001.03.019020-8, ajuizada por BAIARDO DE ANDRADE LIMA, na qual foi julgado improcedente o pleito autoral, o Apelante interpôs a Apelação Cível nº 2009.009772-5.

Nas razões recursais, o Apelante pugna, preliminarmente, pela nulidade da sentença por falta de intimação do Ministério Público, ante a existência de interesse de pessoa idosa. No mérito, requer o conhecimento e o provimento do recurso, a fim de que seja:

a) reformada totalmente a sentença, para que não seja reconhecida a venda do Hotel Beira Mar, por absoluta falta de pagamento, bem como dos Chalés para Aluguel em razão da falta de pagamento dos restantes de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
b) declarado nulo de pleno direito todos os recibos assinados pelo autor, em razão de declaração da própria ré, tornando o primeiro recibo sem efeito e os demais pela falta de comprovante de pagamentos dos mesmos, bem como pela contradição existente entre estes e depoimentos da ré.
c) julgado totalmente improcedente a reconvenção proposta pela apelada, em virtude da falta de comprovação do alegado e pela confirmação da inicial
d) a ré finalmente condenada a pagar ao autor indenização por danos morais os valores a que este Juízo entender por bem, e ainda materiais.

Foram apresentadas as contrarrazões às fls. 311/317.

Instada a se pronunciar a 18ª Procuradoria de Justiça, deixou de emitir parecer, por entender ausente o interesse público.

Igualmente, irresignado com a sentença proferida nos autos da Ação Anulatória de Escritura Pública nº 001.04.015369-0, o Hotel Beira Mar Ltda, Apelante, interpôs a Apelação Cível nº 2009.009740-2, requerendo os mesmos pedidos elencados na Apelação Cível nº 2009.009772-5.

Foram apresentadas as contrarrazões às fls. 233/238, na qual pugna pela manutenção da sentença irresignada.

Instada a se pronunciar a 15ª Procuradoria de Justiça, deixou de emitir parecer, por entender ausente o interesse público.

Da mesma forma, irresignado com a sentença proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 001.04.026703-3, o Hotel Beira Mar Ltda Apelante interpôs a Apelação Cível nº 2009.009767-7, suscitando, preliminarmente, a nulidade da sentença a quo, uma vez que deixou de analisar o pedido de extinção do processo, em face da perda do objeto. No mérito, requereu os mesmos pedidos elencados nas apelações supramencionadas.

Nas contrarrazões de fls. 263/268, o Apelado refutou os argumentos ventilados no recurso, pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos.

Instada a se pronunciar, manifestou a 11ª Procuradoria de Justiça ausência de interesse para atuar no feito.

Às fls.370, este Relator determinou o apensamento destes autos, à Apelação cível nº 2009.009767-7, por se tratarem de ações conexas.

É o relatório.

VOTO

Cumpre doravante esclarecer que ao receber os feitos, esse Relator, por questão de ordem pública e economia processual, determinou a reunião das Apelações de nº 2009.009772-5, 2009.009740-2 e 2009.009767-7 no dado momento, vez que trata-se de conexão de ações, em decorrência da primeira funcionar como substrato probatório às demais, já que concernentes ao mesmo contrato de compra e venda de imóvel, impondo, por sua vez, ao julgamento conjunto das mesmas.

PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA PELA NÃO INTIMAÇÃO DO PARQUET, SUSCITADA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.009772-5

Chamo atenção para a existência de jurisprudência pacífica neste Tribunal de Justiça no sentido de que a ausência de intervenção do Ministério Público de 1º grau não acarreta nulidade do feito, sobretudo quando a Procuradoria de Justiça teve oportunidade de suprir a falta ministerial.

Nesse sentido:

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR SUSCITADA PELO MUNICÍPIO DEMANDADO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR LEVANTADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, DE NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NÃO-ACOLHIMENTO. FORNECIMENTO DE MATERIAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE. EFETIVA COMPROVAÇÃO DA INADIMPLÊNCIA. IMPOSIÇÃO DO PAGAMENTO RECLAMADO. SENTENÇA MANTIDA” (Apelação Cível nº 2003.003533-3. Relator: Des. Cláudio Santos. Publicação: 02/06/2005). (grifos e destaques acrescidos)

Trago a colação trecho de precedente deste Corte de Justiça, materializado na Apelação Cível nº 1999.000716-2, cuja relatoria coube a Desª. Judite Nunes:

“Com efeito, têm decidido os tribunais pátrios que a ausência de prejuízo associada à intervenção do Ministério Público na Segunda Instância afastam a nulidade do decisum da forma como pretendida pela Procuradoria de Justiça, uma vez que a não intervenção do Ministério Público em primeiro grau de jurisdição pode ser suprida pela intervenção da Procuradoria de Justiça perante o colegiado de segundo grau”.

Face ao exposto, rejeito a preliminar.

PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, EM FACE DA PERDA DO OBJETO, SUSCITADA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.009767-7

O apelante sustenta a carência da ação ao argumento de que o recurso exauriu-se com a reintegração da posse, motivo pelo qual ter-se-ia perdido o objeto com a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito com fulcro no art. 267, IV do CPC em virtude da perda do interesse processual.

Compulsando os autos, verifica-se que não há prova de que realmente houve a reintegração da posse ao autor, pelo contrário, apenas foi deferida na ação cautelar intentada, apensa aos autos, o impedimento da venda do imóvel.

Ademais, sendo julgada improcedente a reintegração de posse, não há que se falar em inexistência do interesse processual e muito menos, em perda do seu objeto, até porque não foi reconhecida pelo judiciário o direito a tal benefício.

Diante do exposto, rejeito a presente preliminar.

VOTO – MÉRITO

A questão principal em torno da qual gravitam todas as demais nos presentes recursos diz respeito à prova do pagamento da venda travada entre Apelantes e Apelada, cujo contrato tem por objeto um hotel e alguns chalés construídos em suas adjacências.

Alega o Apelante Baiardo de Andrade Lima em seu recurso que foi coagido a postar sua assinatura em recibos de pagamento que não condizem com a verdade dos fatos, vez que o que existia de concreto eram apenas promessas de que, após a assinatura dos recibos, a Apelada conseguiria desembaraçar a entrada no Brasil da quantia apta à quitação do débito, que se encontrava até então, em um banco localizado na França.
Asseverou ainda o Apelante que o motivo de sua aquiescência à exigência da Apelada de que assinasse os ditos recibos, estaria no fato de que passava por grave crise financeira, necessitando desesperadamente do dinheiro que resultaria da venda de seu imóvel. Desta forma, alega que houve uma coação moral que o impossibilitou de agir de outra forma, haja vista sua necessidade premente de resolver sua periclitante situação monetária.
Portanto, para a solução do caso em tela, é de imperiosa importância a prova de que a Apelada honrou com sua parte na avença entregando efetivamente os valores acordados, haja vista que o ponto controvertido do caso em tela é exatamente a validade dos recibos acostados aos autos.
Com efeito, para que contestasse a legitimidade dos recibos acostados aos autos, caberia necessariamente ao Apelante trazer aos autos a prova da alegada coação de que se disse vítima no momento da assinatura dos referidos documentos.
Contudo, em que pese a longa batalha judicial na qual litiga o Apelante e todos os argumentos trazidos aos autos, nada há de concreto no processo que lastreie a alegação da coação supostamente sofrida.
Especificamente, a coação afigura-se, de fato, como vício a desconstituir a higidez do negócio jurídico, na medida em que elide a própria vontade do agente em decorrência do emprego de violência física ou psicológica.

Na lição de César Fiúza, a coação “é a violência empregada por uma parte, a fim de forçar a outra à consecução de ato jurídico. A violência pode ser física, como, por exemplo, arma apontada, ou moral, como chantagem.” (Direito Civil: Curso Completo, 8ª.ed, p. 221).
Segundo Sílvio Rodrigues, “se uma das partes ameaça a outra de praticar um ato perfeitamente legal, para obter um fim a que tinha direito, e logra, através de tal expediente, colher-lhe a anuência, não se configura a coação, pois faltou, para caracterizá-la, a iliceidade do constrangimento. O melhor exemplo dessa hipótese é o do credor que, para obter o pagamento de dívida vencida, ameaça promover a execução judicial de seu crédito. Como o ordenamento jurídico lhe confere esta prerrogativa, o ato é perfeitamente lícito; por ser incensurável, não dá causa à resolução do contrato” (Direito Civil: Parte Geral, vol. I, ps. 206-207).
Reportando-se à hipótese vertente, não há elementos no conjunto probatório a atestar que o apelante só assinara os questionados recibos em virtude de coação exercida pela parte adversa.
Assim, ante a falência do conjunto probatório em atestar a ocorrência de coação, deve-se reconhecer como hábil a produzir os seus efeitos a confissão de dívida assumida pelo representante legal da empresa apelante, devendo serem mantidas, por conseguinte, as sentenças monocráticas proferidas.
Em face do exposto, conheço e nego provimento às Apelações Cíveis nº 2009.009772-5, 2009.009740-2 e 2009.009767-7, mantendo-se irretocáveis as sentenças irresignadas.

É como voto.

Natal, 15 de junho de 2010.

DESEMBARGADOR ADERSON SILVINO
Presidente/Relator

Dr. CARLOS AUGUSTO CAIO DOS SANTOS FERNANDES
18º Procurador de Justiça

Justiça do RN favorece interesse privado de bandidos

Escreve Márcio Soares Berclaz, in Algumas considerações sobre o princípio do interesse público no âmbito do Direito Administrativo

“A dificuldade em definir o que seja `interesse público’, longe de representar abstração e esvaziamento semântico, é decorrência não só da amplitude do seu campo de ação, mas, sobretudo, fruto da errônea percepção, não raras vezes idealizada, de que é possível encontrar uma noção fixa e imutável para a definição dos termos. Especialmente nohttp://marcioberclaz.blogspot.com/2009/08/algumas-consideracoes-sobre-o-principio.htmlque refere a este último aspecto, é de se ver que `interesse público’ trata-se de um conceito indeterminado, que necessariamente precisa ser contextualizado”.

A Justiça do Rio Grande do Norte pode não saber definir, mas decidiu que não é do “interesse público” um processo que envolve criminosos internacionais. Uma quadrilha que transformou Natal no “Paraíso do Crime”. Um processo em que só aparece um dos bandidos, Christine Epaud, se este é seu nome verdadeiro, e que para o desembargador Aderson Silvino:

“Compulsando os autos, verifico, tanto nas razões recursais com nas contra-razões de recurso encartadas nos autos, que a dúvida central cinge-se ao efetivo pagamento dos imóveis transacionados entre as partes”.

A dúvida continua. Simplesmente mudou de lado. Deixou de ser “dúvida central” para Aderson Silvino.

Disse mais o desembargador:

“A lide envolve bens de vultuosa soma”.

É isso aí. Dinheiro traficado. Dinheiro de origem desconhecida. E destino ignorado.

Mas para o desembargador isso deixou de ser “dúvida central”. A “lide” passou a ser outra: se o processo era ou não era do “interesse público”.

Acrescenta Márcio Soares Berclaz: “Para arrematar, enfim, o conceito do que seja `interesse público’. O interesse público, portanto, nada mais é do que uma dimensão, uma determinada expressão dos direitos individuais, vista sob um prisma coletivo. O aludido princípio obtém sua melhor definição mais uma vez por CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, que o cunhou como sendo o interesse resultante do conjunto de interesses que os indivíduos pessoalmente têm quando considerados em sua qualidade de membros da Sociedade e pelos simples fato de o serem.

Malgrado a separação entre direito público e privado perdure até hoje, é de muito mais por razões meramente didáticas, cumpre observar que tal delimitação não encerra uma segregação absoluta e definitiva dos objetos enquadrados numa ou noutra categoria, razão pela qual devemos conceber o interesse público como resultado de uma simbiose entre o interesse particular ou pessoal qualificadamente considerado e as prerrogativas da Administração Pública. Embora possamos decompô-los, até mesmo para melhor discernir a função pública da atividade privada, o fundamental é que não percamos a compreensão do que seja o todo“.

E como não era do “interesse público” para a justiça, sempre foi do interesse privado de Christine Epaud, vigarista, chefe da bandidagem internacional no Rio Grande do Norte. Para Ole Bjorn Mevatne, Christine Epaud ˜está por trás dos negócios”. Negócios do crime. Um deles, ela acaba de ganhar na justiça do Rio Grande do Norte. Continua

Quanto vale um despacho de desembargador?

por Talis Andrade (*)

Para Christine Epaud um despacho do desembargador Aderson Silvino não vale um tostão furado.

Leia o parecer. Trata-se da negociação de um hotel que se desconhece, nos autos, quais são os novos proprietários (nomes verdadeiros, e quantos são). Um hotel que hoje sedia cinco empresas. Empresas de propriedade de estrangeiros foragidos da justiça ou ex-prisioneiros.

Um hotel que teve sua negociação selada dentro de um presídio.

Transcrevi da internet:

“Apelação Cível nº 2009.009767-7 – Natal

Apelante: Hotel Beira Mar Ltda

Advogado: Renato de Souza Marinho

Apelada: Christine Epaud

Advogado: Renato de Lima e Souza

Relator: Desembargador Aderson Silvino

DESPACHO

Vistos etc.

Compulsando os autos, verifico, tanto nas razões recursais com nas contra-razões de recurso encartadas nos autos, que a dúvida central cinge-se ao efetivo pagamento dos imóveis transacionados entre as partes.

Noutro pórtico, observo

que a lide envolve bens de vultuosa soma, motivo pelo qual entendo que deve o Poder Judiciário se resguardar, com a maior solidez de prova possível, de total segurança para o proferimento de qualquer decisão sobre a lide ora exposta.

Deste modo, para se

espancar qualquer dúvida sobre a narrativa contida nos autos, determino à apelada CHRISTINE EPAUD que traga os autos os comprovantes bancários de transferência/depósito ou saque, dos valores que ela alega ter pago, bem como os comprovantes de pagamento dos impostos e dívidas que aduziu ter assumido, com a devida autenticação bancária, no prazo de dez (10) dias.

P.I.

Natal/RN, 12 de fevereiro de 2010.

Desembargador Aderson Silvino

Relator”

DEZ DIAS OU DEZ ANOS?

Christine Epaud não apresentou nos “dez (1o) dias” determinados. Nem apresentará jamais. Nem hoje, nem no dia de São Nunca.

1. Não apresentou “os comprovantes bancários de transferência/depósito ou saque, dos valores que ela alega ter pago”

2. Nem os “comprovantes … de pagamento dos impostos” 

3. Nem os “comprovantes … de  dívidas que aduziu ter assumido”

JUSTIÇA DESRESPEITADA

Este desacato de Christine Epaud, considerada a Eva de Natal “Paraíso do Crime” internacional, desmoraliza, avacalha, coloca em suspeita o Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.

Um desacato que deu ganho de causa à Christine Epaud.

Um desacato exemplar.

Premiado. Super premiado.

E O DINHEIRO?

Repito: foi uma negociação selada dentro de uma cadeia pública. Foram precisos quantos caminhões para transportar esta grana?

Despachou o desembargador Aderson Silvino:  “envolve bens de vultuosa soma”. 

Fica a pergunta (nem o desembargador Aderson Silvino sabe): qual a origem e o destino desta “vultuosa soma“?

(*) Ex repórter, redator chefe, diretor do Suplemento Literário, e diretor responsável do jornal A República de Natal, secretário de Estado das Comunicações do Governo Cortês Pereira do Rio Grande do Norte, bacharel em História pela Universidade do Rio Grande do Norte

Internet repleta de perfis falsos de Christine Epaud

Espanhola é presa por criar perfil falso no Twitter para se vingar do ex-namorado

Uma mulher foi presa nesta semana na cidade de Ayamonte, sul da Espanha, por criar um perfil falso na rede social Twitter, com a intenção de se vingar do ex-namorado.

A acusada, identificada pela polícia pelas iniciais A.R.C.P., usou a rede social para mandar mensagens com ameaças a si mesma. No remetente, no entanto, aparecia o perfil falso do ex-namorado, criado por ela.

Com os tuítes como prova, A.R.C.P. foi à delegacia e prestou queixa contra o homem cujas iniciais são G.X.L.R.. O ex-namorado foi enquadrado pela polícia como sendo perigoso, agressivo e suspeito de maus-tratos.

Reviravolta

A.R.C.P. foi presa nesta terça-feira, acusada de delitos contra a Administração Judicial, por falso testemunho com ameaças graves em relação à sua integridade física e moral, falsidade ideológica e intenção de incriminar o ex-namorado, que não tem antecedentes penais.

Se for condenada, ela pode pegar de oito meses a dois anos de cadeia. Leia mais no Uol.

Christine Epaud, perfis falsos

A internet está repleta de perfis criados por Christine Epaud. Chamadas inclusive para fotos, endereço residencial, cursos universitários que realizou no exterior, vida religiosa missionária, missões de caridade, parece a madre Tereza de Calcutá ou uma irmã Dulce. Tudo mentira. Basta clicar nos endereços eletrônicos para não encontrar nenhum escrito, nenhuma foto, neca.

Desmascarei inclusive as informações existentes no Facebook. Leia neste blog o comentario Quem é Christine Epaud.

Por que tantas páginas vazias na internet?
Tudo para passar um ar de respeitabilidade, de honorabilidade, de confiabilidade, propaganda de uma vida exemplar que não tem. Perfis que visam enganar as autoridades do Rio Grande e a sociedade de Natal.

Isso é crime. Armação. Vejo assim.

Aviso ao Paraíso do Crime

Enquanto permanecer as ameaças de morte, mas motivado fico para continuar com as denúncias contra a bandidagem internacional, que transformou Natal no “Paraíso do Crime”.

Banqueiro pode estuprar

Os jornais brasileiros passaram a acusar Nafisatou Diallo. Que foi vítima de assédio sexual do presidente do FMI, o poderoso Dominique Strass-Kahn.

Jornalistas desonestos informaram que DSK fez sexo consentido. Outros informaram que Nafisatou recebeu dinheiro. A pobre camareira, negra, emigrante, passou de vítima à prostituta.

Conheça a defesa desta mulher, perseguida pelos governos da França e dos Estados Unidos.

O assédio moral da polícia dos banqueiros sinaliza que o poder do dinheiro fala mais alto no mundo capitalista.

Dos Dominiques o direito de estuprar. Para a psicologia criminal, todo estuprador um psicopata, capaz inclusive de matar.

O jornal El Mundo, Madri, publica hoje:

“Mi familia y yo estamos pasando por mucho”. Visiblemente nerviosa y emocionada, aunque guardando la entereza, Nafissatou Diallo ha hecho este jueves su primera comparecencia pública desde que denunciara el masado mayo a Dominique Strauss-Kahn (DSK), a quien acusa de agresión sexual e intento de violación. En su aparición ante las cámaras, Diallo defendió su reputación y aseguró que muchas de las cosas que se han dicho sobre ella “no son verdad”.

“Mucha gente me ha llamado muchas cosas, cosas malas. Por eso estoy aquí, para decir a la gente que muchas cosas que se han dicho sobre mí no son verdad”, afirmó Diallo, de 32 años, cuya credibilidad ha sido cuestionada en las últimas semanas. Además, ha demandado al New York Post por decir que se dedicaba a la prostitución.

“Estos meses pasados han sido demasiado para mí. Demasiado para mi hija [de 15 años]. Lloramos todos los días, no podemos dormir”, aseguró la camarera del Hotel Sofitel de Nueva York, que aprovechó su comparecencia para agradecer los apoyos recibidos.

“Le prometí [a mi hija] que voy a ser fuerte por ella y por todas las mujeres. Lo que me sucedió… no quiero que le suceda a ninguna mujer en el mundo. Es muy duro. Esto es demasiado para mí y mi hija”, dijo ante las cámaras que se congregaban en un centro de la comunidad cristiana situado en Canarsie, un barrio pobre de Brooklyn.

“Tomamos posición por todas las mujeres que han sido víctima de agresiones sexuales en todo el planeta”, precisó por su parte su abogado, Kenneth Thompson.

No descartan la vía civil

Tras permanecer en silencio y en el anonimato desde mediados de mayo -cuando el entonces director del FMI fue detenido en un avión que iba a despegar de Nueva York- la mujer ha concedido en los últimos días dos entrevistas para contar su versión de los hechos, en un intento de presionar a la Fiscalía para que lleven a DSK -actualmente, en libertad provisional- a juicio después del giro que ha dado el caso.

El propio letrado Thompson ha advertido este jueves que, si finalmente se retiran los cargos contra el político francés, recurrirán a la vía civil para reclamar daños y perjuicios. “Ella quiere Justicia y si los fiscales no llevan el caso ante un tribunal, hará falta que tengamos justicia y me apresuraré a presentar el caso ante un jurado”, dijo el abogado.

Este mismo miércoles, la mujer se reunió durante ocho horas con la Fiscalía de Manhattan. Durante esa reunión, escuchó con miembros de la Fiscalía la grabación de una conversación que mantuvo el día posterior a los hechos del hotel con un hombre en prisión. La conversación fue mantenida en fulani, el dialecto de Diallo, y la traducción de la misma despertó dudas sobre la credibilidad de la denunciante.

Según las primeras informaciones sobre la conversación, Diallo le decía: “No te preocupes, este tipo tiene mucho dinero. Sé lo que hago”. Sin embargo, el abogado de la denunciante ha desmentido que su cliente hablase de dinero. Según The New York Times, fue su compatriota quien sacó el tema y ella se habría negado a beneficiarse económicamente de su denuncia.